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DECISÃO COFEN Nº 264 DE 24 DE JULHO DE 2026


24.07.2026

  Dispõe sobre as normas gerais de seleção, classificação, permanência e acompanhamento dos participantes das ações de capacitação do Programa de Capacitação em Gestão do Exercício Profissional da Enfermagem do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO a Política de Educação Corporativa do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, instituída pela Resolução Cofen nº 778, de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar critérios objetivos para seleção, classificação, permanência e acompanhamento dos participantes das ações de capacitação desenvolvidas no âmbito do Programa de Capacitação em Gestão do Exercício Profissional da Enfermagem do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Cofen em sua 591ª Reunião Ordinária e tudo o mais que consta dos autos do Processo SEI nº 00196.006246/2024-21.

 

DECIDE:

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer normas gerais para a seleção, classificação, matrícula, acompanhamento e permanência dos participantes das ações de capacitação executadas no âmbito do Programa de Capacitação em Gestão do Exercício Profissional da Enfermagem.

Art. 2º O Programa compreende cursos de pós-graduação lato sensu (MBA Executivo) e cursos modulares de aprimoramento, ofertados na modalidade de educação a distância, com atividades síncronas e, quando previsto no projeto pedagógico ou no respectivo Edital, atividades presenciais obrigatórias.

Art. 3º As ações de capacitação serão executadas sob demanda, observados o planejamento, a disponibilidade orçamentária e financeira e o interesse institucional.

 

CAPÍTULO II – DOS PARTICIPANTES

Art. 4º As ações de capacitação destinam-se, prioritariamente, aos empregados públicos integrantes do quadro de pessoal do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Parágrafo único. Mediante previsão expressa no respectivo Edital, poderá ser admitida a participação de ocupantes de cargos em comissão e de outros agentes públicos vinculados ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, desde que compatível com a natureza da ação de capacitação, com os objetivos do Programa e com o interesse institucional.

Art. 5º A participação nas ações de capacitação observará os requisitos estabelecidos nesta Decisão e no respectivo Edital, bem como os seguintes impedimentos:

§ 1º Para as ações de capacitação na modalidade de pós-graduação lato sensu (MBA), será exigido diploma de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação.

§ 2º Constituem impedimentos à participação:

I – estar em estágio probatório;

II – ter sofrido sanção ética e/ou disciplinar, aplicada por decisão administrativa definitiva, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, nos 3 (três) anos anteriores à publicação do Edital.

 

CAPÍTULO III – DA OFERTA E DO PROCESSO SELETIVO

Art. 6º Cada ação de capacitação será precedida de Edital específico, elaborado pela Comissão de Seleção e aprovado pela autoridade competente do Conselho Federal de Enfermagem.

Parágrafo único. O Edital estabelecerá, no mínimo:

– público-alvo e requisitos de participação;

II – quantitativo e a distribuição das vagas;

III – critérios de classificação e desempate;

IV – cronograma e procedimentos para inscrição;

– formação de cadastro de reserva, quando cabível;

VI – critérios de redistribuição de vagas, quando aplicável;

VII – hipóteses de eliminação, desistência e perda da vaga;

VIII – procedimentos para matrícula; e

IX – as demais condições específicas à capacitação.

Art. 7º O processo seletivo será conduzido por Comissão de Seleção designada por Portaria da Presidência do Conselho Federal de Enfermagem, competindo-lhe:

– elaborar a minuta do Edital e submetê-la à aprovação da autoridade competente;

II – conduzir o processo seletivo;

III – verificar o atendimento aos requisitos de participação previstos nesta Decisão e no Edital;

IV – aplicar os critérios de classificação e desempate;

V – apreciar os recursos administrativos, quando previstos;

VI – elaborar a classificação final e submetê-la à homologação da autoridade competente.

Art. 8º As vagas serão distribuídas pelo Conselho Federal de Enfermagem, observados os objetivos do Programa, as necessidades institucionais e os critérios estabelecidos nesta Decisão e no respectivo Edital.

Parágrafo único. Na distribuição das vagas poderão ser considerados, entre outros, o porte do Conselho Regional, a natureza da ação de capacitação e o público-alvo definido no Edital.

Art. 9º A classificação dos candidatos observará critérios objetivos, impessoais e compatíveis com a natureza da ação de capacitação, os objetivos do Programa e o interesse institucional.

§ 1º Para fins de classificação, poderão ser considerados, isolada ou cumulativamente, os seguintes critérios:

– condição de vinculação ao Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

II – área de atuação ou atribuições relacionadas à ação de capacitação;

III – tempo de efetivo exercício no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

IV – experiência profissional relacionada à ação de capacitação.

§ 2º O Edital estabelecerá os critérios aplicáveis a cada ação de capacitação, a forma de comprovação, a pontuação atribuída a cada critério e a ordem de aplicação dos critérios de desempate.

Art. 10. Em caso de empate na classificação final, serão observados, sucessivamente, os seguintes critérios:

I – maior tempo de efetivo exercício no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

II – maior experiência profissional relacionada;

III – maior idade.

Art. 11. O Edital poderá prever a formação de cadastro de reserva, composto pelos candidatos classificados além do número de vagas, observada a ordem de classificação.

Parágrafo único. Os candidatos integrantes do cadastro de reserva poderão ser convocados para o preenchimento de vagas decorrentes de desistência, perda da vaga, não efetivação da matrícula ou redistribuição de vagas, observada a ordem de classificação.

Art. 12. As vagas não preenchidas poderão ser redistribuídas pelo Conselho Federal de Enfermagem, na forma prevista no Edital.

 

CAPÍTULO IV – DA MATRÍCULA

Art. 13. A efetivação da matrícula observará as disposições do Edital e as exigências acadêmicas da instituição de ensino contratada.

Parágrafo único. Compete à instituição de ensino responsável pela execução da ação de capacitação adotar as providências necessárias à efetivação das matrículas.

 

CAPÍTULO V – DAS RESPONSABILIDADES

Art. 14. O Conselho ao qual o participante estiver vinculado deverá firmar o Termo de Anuência e Compromisso Institucional, comprometendo-se, no mínimo, a:

– autorizar a participação do candidato na capacitação;

II – assegurar sua liberação para participação nas atividades acadêmicas síncronas e presenciais obrigatórias previstas no calendário acadêmico;

III – compatibilizar a jornada de trabalho do participante com as atividades acadêmicas;

IV – adotar as providências administrativas necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas no Termo.

Art. 15. O participante deverá firmar o Termo de Compromisso e Responsabilidade do Estudante, comprometendo-se, no mínimo, a:

I – cumprir o calendário acadêmico e participar das atividades obrigatórias da ação de capacitação;

II – observar as disposições desta Decisão, do respectivo Edital e das normas acadêmicas da instituição de ensino contratada;

III – manter frequência e desempenho acadêmico compatíveis com as exigências da instituição de ensino;

IV – comunicar imediatamente ao Conselho Federal de Enfermagem e ao Conselho ao qual estiver vinculado qualquer fato que possa comprometer sua participação ou permanência na ação de capacitação;

– cumprir as demais obrigações previstas nesta Decisão, no Edital e no Termo de Compromisso e Responsabilidade do Estudante.

Art. 16. A participação nas ações de capacitação constitui atividade institucional de desenvolvimento realizada em serviço, integrando a jornada regular de trabalho do participante durante os períodos destinados às atividades acadêmicas previstas no calendário da ação de capacitação.

§ 1º Quando inexistirem condições adequadas nas dependências do Conselho ao qual o participante estiver vinculado para participação nas atividades acadêmicas síncronas, estas poderão ser realizadas em outro local apropriado, mediante anuência da chefia imediata, sem prejuízo do cumprimento das atividades institucionais.

§ 2º A ausência injustificada às atividades acadêmicas durante o período de liberação será considerada ausência ao serviço, sujeitando o participante às normas administrativas aplicáveis pelo Conselho ao qual estiver vinculado.

Art. 17. As despesas decorrentes da participação em atividades presenciais obrigatórias previstas no projeto pedagógico ou no calendário oficial da ação de capacitação serão suportadas pelo Conselho ao qual o participante estiver vinculado, observadas as normas administrativas aplicáveis e a disponibilidade orçamentária.

 

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O Edital deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes anexos:

I – o modelo de Termo de Anuência e Compromisso Institucional;

II – o modelo de Termo de Compromisso e Responsabilidade do Estudante.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Conselho Federal de Enfermagem, mediante manifestação técnica da unidade responsável pela gestão do Programa.

Art. 20. Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
COREN-RO-63.592-ENF
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
COREN-AP-75.956-ENF
Primeiro-Secretário
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