RESOLUÇÃO COFEN Nº 291/2004 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 372/2010

Aprova e adota o Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição dos Profissionais de Enfermagem e dá outras providências

12.04.2004

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 372/2010

 

Aprova e adota o Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição dos Profissionais de Enfermagem e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de sua competência estabelecida pelo Art. 2°, c.c. com o Art. 8°, incisos IV e X, todos da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, c.c. a Resolução COFEN-242/2000, em seu Art. 13, incisos IV, V, XV, XVII, XVIII e XLIX;

CONSIDERANDO que os profissionais de Enfermagem têm o direito de exercer suas atividades profissionais em mais de um estado da Federação, bem como, labutar em mais de uma categoria;

CONSIDERANDO que as inscrições profissionais nos Conselhos de Enfermagem obedecem às mesmas regras;

CONSIDERANDO a necessidade de condensar, atualizar e racionalizar os instrumentos normativos que regulam o registro e a inscrição de profissionais no Sistema COFEN/CORENs;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a rotina de vinculação dos profissionais de Enfermagem, com os Conselhos de Enfermagem;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão das normas estabelecidas na Resolução COFEN n° 244/2000;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 317ª Reunião Ordinária, de 24/03/2004;

RESOLVE:

Art. 1° – Aprovar e adotar o Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição Profissional de Enfermagem, na forma do regulamento anexo, a ser utilizado pelo Sistema COFEN/CORENs.

Art. 2º – As normas contidas no referido Manual terão validade a partir de 10/05/2004.

Art. 3° – Todos os profissionais de Enfermagem poderão conhecer o inteiro teor do presente manual, bastando para tanto, requerê-lo no Conselho Regional de Enfermagem do estado onde exerce suas atividades.

Art. 4° – Ficam revogadas as Resoluções COFEN nºs 269/2002, 251/2001, 244/2000, 239/2000 e demais disposições em contrário, sem prejuízo dos procedimentos de registros já iniciados até a data prevista no artigo anterior.

 

Rio de Janeiro, 12 de Abril de 2004.

 

Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente

Carmem de Almeida da Silva
COREN SP Nº 2254
Primeira-Secretaria

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