RESOLUÇÃO COFEN Nº 305/2006 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 308/2006

Dispõe sobre a regulamentação e responsabilidades do Enfermeiro em Centro de Parto Normal e Casa de Parto

25.04.2006

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 308/2006

 

Dispõe sobre a regulamentação e responsabilidades do Enfermeiro em Centro de Parto Normal e Casa de Parto

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a Constituição Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, em seus artigos 5º, XII e 197;

CONSIDERANDO a Lei 7.498/86, em seu artigo 11, e o Decreto 94.406/87, artigo 8º;

CONSIDERANDO a Lei 7.498/86, em seu artigo 12, e o Decreto 94.406/87, artigo 9º;

CONSIDERANDO o contido no art. 927, do Código Civil Brasileiro;

CONSIDERANDO a Lei 8080 de19 de setembro de 1990, lei orgânica de Saúde, no art. 6º, inciso I, item c;

CONSIDERANDO o contido na Portaria nº. 985, de 05 de agosto de 1999, publicada no D.O.U. de 06/08/1999;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº. 240/2000;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Cofen nº. 272/2002, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem, onde está determinada a utilização de método e estratégia de trabalho científico para a identificação das situações de saúde/doença, subsidiando ações de assistência de Enfermagem que possam contribuir para a promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde do indivíduo, família e comunidade, prevenindo riscos e a Assistência de Enfermagem livre e isenta de riscos provenientes da imperícia, imprudência e negligência no exercício profissional;

CONSIDERANDO o Pacto Nacional pela redução da mortalidade materna, Brasil 2004 – Ações estratégicas – qualificar e humanizar a atenção ao parto, ao nascimento;

RESOLVE:

Art. 1º Normatizar as responsabilidades do Enfermeiro quanto ao funcionamento de Centros de Parto Normal-CPN (Casas de Parto), para o atendimento à mulher e ao RN no período grávidicio-puerperal.

§ 1º Considera-se como Centros de Parto Normal-CPN (Casas de Parto), o estabelecimento de saúde que presta atendimento humanizado e de qualidade exclusivamente ao parto normal sem distócias.

§ 2º O Centro de Parto Normal (Casa de Parto) deverá estar inserido no sistema de saúde local, atuando de maneira complementar às unidades de saúde existentes e organizado no sentido de promover ampliação do acesso, do vínculo e do atendimento, humanizando a atenção ao parto e ao puerpério;

§ 3º O Centro de Parto Normal (Casa de Parto) poderá atuar física e funcionalmente integrado a um estabelecimento assistencial de saúde, unidade intra-hospitalar ou como estabelecimento autônomo unidade isolada, desde que disponha de recursos materiais e humanos compatíveis para prestar assistência, conforme disposto nesta Resolução.

§ 4º O Centro de Parto Normal (Casa de Parto), quando atuar com autonomia deverá garantir, por contrato ou Termo de Compromisso registrado em Cartório a retaguarda necessária para possível situação de recurso à Assistência Hospitalar para a parturiente e para o RN.

§ 5º O Centro de Parto Normal (Casa de Parto), quando conduzido por Enfermeiro e houver profissionais de Enfermagem, deverá estar devidamente registrado no Conselho Regional de Enfermagem com o respectivo Certificado de Responsabilidade Técnica vigente.

Art. 2º O Enfermeiro deverá garantir que o Centro de Parto Normal (Casa de Parto) esteja vinculado ÀS UNIDADES Básicas de Saúde da sua área de abrangência e em especial às Unidades de Saúde da Família;

Art. 3º O Enfermeiro deverá manter informados os Comitês de Mortalidade Materna e Infantil/Neonatal da Secretaria Municipal e/ou Estadual de Saúde a que estiver vinculado, no que couber;

Art. 4º Ao Enfermeiro Responsável pelos Centro de Parto Normal (Casa de Parto), cabe as seguintes atribuições:

I – Desenvolver atividades educacionais e de humanização, visando à reparação das gestantes para o plano de parto nas Casas de Parto Natural e da amamentação do recém-nascido/RN;

II – Acolher as gestantes e avaliar as condições de saúde materna e do Feto;

III – Permitir a presença de acompanhante;

IV – Avaliar a validade fetal pela realização de partograma e de exames complementares;

V – Garantir a assistência ao parto normal sem distócias, respeitando a individualidade da parturiente;

VI – Garantir a assistência ao RN normal;

VII – Elaborar e implementar Protocolos Técnicos referentes às diversas formas de intervenção na Assistência de Enfermagem à Parturiente e ao RN, submetidos à aprovação junto ao Conselho Regional de Enfermagem ao qual estiver vinculado;

VIII – Garantir a assistência imediata ao RN em situações eventuais de risco, devendo para tal, dispor de profissionais capacitados para prestar manobras básicas de ressuscitação, segundo protocolos clínicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Pediatria;

IX – Garantir a remoção da gestante, nos casos eventuais de risco ou intercorrências do parto, em unidades de transporte adequadas, no prazo máximo de 01 (uma) hora;

X – Garantir a remoção dos RN de risco para serviços de referência, em unidades de transporte adequadas, imediatamente, sendo esta remoção, em veículo apropriado (ambulância) e acompanhado, no mínimo, pelo Enfermeiro;

XI – Acompanhar e monitorar o puerpério, por um período mínimo de 10 dias (puerpério mediato);

XII – Desenvolver ações conjuntas com as unidades de Saúde de referência e com os programas de saúde da Família e de Agentes Comunitários de Saúde, no que diz respeito à Saúde da Mulher e da Criança que tenham sido assistidos pelo estabelecimento;

XIII – Todas as ações deverão ser registradas em prontuário, conforme normatização pertinente (Sistematização da Assistência em Enfermagem);

Art. 5º O Enfermeiro deverá garantir, no mínimo, uma estrutura física compatível com a Assistência a ser prestada, conforme o definido na Portaria MS-985, artigos 4º e 5º;

Art. 6º O Enfermeiro deverá garantir a existência, em termos de Recursos Humanos mínimos necessários ao funcionamento do Centro de Parto Normal (Casa de Parto):

I – Equipe mínima constituída por 01 (um) Enfermeiro Coordenador, com especialidade em obstetrícia;

01 (um) Técnico de enfermagem; 01 (um) Auxiliar de Enfermagem; 01 (um) Auxiliar de serviços gerais e 01 (um) motorista de ambulância, por período de funcionamento;

II – Os Recursos Humanos deverão ser rigorosamente adequados à demanda assistencial existente;

Art. 7º Quando o Centro de Parto Normal (Casa de Parto), não estiver localizado junto a uma unidade hospitalar de retaguarda, o Enfermeiro Responsável Técnico pelo estabelecimento, deverá manter 01 (um) veículo ambulância de suporte básico, equipado para atendimento às urgências/emergências obstétricas, com motorista permanente, à disposição.
Parágrafo Único: Toda remoção deverá ser feita, no mínimo, por 01 (um) Enfermeiro e 01 (um) Técnico de Enfermagem. Caberá ao Enfermeiro, assumir a coordenação da Assistência de Enfermagem até a efetivação da transferência institucional, devidamente documentada na forma da Lei (SAE);

Art. 9º O Enfermeiro Responsável Técnico pelo Centro de Parto Normal (Casa de Parto), deverá manter o estabelecimento licenciado pela autoridade sanitária competente do Estado ou Município, atendendo aos requisitos constantes desta Resolução e na Portaria MS-985/99;

Art. 10 Os Corens, em suas respectivas jurisdições, deverão promover ampla divulgação desta Resolução e da íntegra da PORTARIA 985/1999;

Art. 11 É de responsabilidade dos Corens, em suas respectivas jurisdições zelar pelo cumprimento desta norma.

Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo Cofen.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2006.

 

Ney da Costa Silva
COREN-RJ Nº 16.107
Vice-Presidente

 

Carmem de Almeida da Silva
COREN-SP Nº 2.254
Primeira-Secretaria

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