RESOLUÇÃO COFEN Nº 600/2018

Aprova o Manual de Procedimentos para inscrição em Dívida Ativa de Créditos não tributários do Conselho Federal de Enfermagem; dos Créditos tributários e não tributários dos Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.

21.12.2018

Aprova o Manual de Procedimentos para inscrição em Dívida Ativa de Créditos não tributários do Conselho Federal de Enfermagem; dos Créditos tributários e não tributários dos Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o art. 8º, inciso IV, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO o disposto no art. 149 da Constituição Federal, que diz que é competência exclusiva da União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas; na Lei nº 12.514/2011, que fixa o valor das receitas dos conselhos profissionais; na Lei nº 5.172/1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios; na Lei nº 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública; no art. 39 da Lei nº 4.320/1964, que estatui que as importâncias relativas a tributo, multas e créditos da Fazenda Pública, lançados mas não cobrados ou não recolhidos no exercício de origem, constituem Dívida Ativa a partir da data de sua inscrição; e o Decreto nº 70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal;

CONSIDERANDO a necessidade de normatização dos procedimentos para inscrição em dívida Ativa, cobrança administrativa e judicial de créditos do Conselho Federal de Enfermagem e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO ainda a deliberação do Plenário do Cofen por ocasião de sua 507ª Reunião Ordinária, e tudo mais que consta dos autos do Processo Administrativo Cofen nº 396/2015,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Manual de Procedimentos para inscrição em Dívida Ativa de Créditos não tributários do Conselho Federal de Enfermagem; dos Créditos tributários e não tributários dos Conselhos Regionais de Enfermagem, na forma do anexo que é parte integrante desta Resolução.

Parágrafo único. O Manual de Procedimentos para inscrição em Dívida Ativa de Créditos não tributários do Conselho Federal de Enfermagem; dos Créditos tributários e não tributários dos Conselhos Regionais de Enfermagem, está disponível no sítio de internet do Cofen (www.portalcofen.gov.br).

Art. 2º Os Conselhos Regionais de Enfermagem, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), ficam obrigados a implantar a cobrança administrativa e judicial e proceder a inscrição de seus créditos em Dívida Ativa, nos termos da presente Resolução.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Enfermagem que já possuem procedimentos próprios de cobrança administrativa e de inscrição em dívida ativa poderão continuar a utilizar modelos e procedimentos já existentes, adequados às normas de Organização Judiciária da Região onde estiver estabelecido o Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 3º Ultrapassado o prazo previsto no artigo 2º desta Resolução e não tendo sido implantada a Dívida Ativa que trata esta resolução, o Coren ficará inabilitado a receber recursos financeiros do Cofen, até que a pendência seja cumprida.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogada a Resolução Cofen nº 105, de 2 de dezembro de 1988.

Brasília, 20 de dezembro de 2018.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário

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