RESOLUÇÃO COFEN Nº 167/1993 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 177/1994


04.11.2019

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 177/1994

 

Dispões sobre o registro de títulos, concessão de inscrição principal, secundária, provisória e remida dos profissionais de Enfermagem, sua transferência e cancelamento e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, no uso da competência consignada no art. 8º, incisos IV e XIII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, tendo em vista a deliberação do Plenário em sua 222ª Reunião Ordinária,

CONSIDERANDO que as Resoluções COFEN-99, COFEN-131, COFEN-138 e COFEN-142, dispõem sobre registro e inscrição de profissionais na área de Enfermagem;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e condensar as normas que regulamentam o registro e inscrição de profissionais no sistema COFEN/CORENs,

RESOLVE:

 

Capítulo I

Do Exercício da Enfermagem

Seção 1

Disposições Preliminares

Art. 1º Para o exercício legal da profissão estão obrigados ao registro do título no Conselho Federal e à inscrição nos Conselhos Regionais de Enfermagem em cuja jurisdição estejam estabelecidos ou exerçam suas atividades:

a) os enfermeiros;
b) os técnicos de enfermaem;
c) os auxiliares de enfermagem;
d) as parteiras práticas;

Parágrafo único – Os profissionais de Enfermagem mencionados acima estão contemplados na Lei nº 7.498/86.

Art. 2º Os profissionais serão inscritos em Quadros próprios, observada a seguinte discriminação:

QUADRO I – Enfermeiro
QUADRO II – Técnico de Enfermagem
QUADRO III – Auxiliar de Enfermagem/Parteira Prática

Parágrafo único – É facultado aos profissionais de Enfermagem, desde que possuam habilitação especifica, terem mais de uma inscrição nos Conselhos de Enfermagem da jurisdição onde atuam profissionalmente.

Art. 3º O sistema de numeração será único, sequencial e nacional, em cada um dos Quadros previstos no art. 2º, para registro de títulos e inscrição do pessoal de enfermagem.

Parágrafo Único – O número atribuído à inscrição do pro fissional o mesmo conferido ao registro do titulo respectivo.

CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO PARA REGISTRO E INSCRIÇÃO
SEÇÃO I
Disposições preliminares

 

Art. 4º O exercício da Enfermagem e de suas funções auxiliares é privativo do inscrito em COREN com jurisdição sobre seu domicilio profissional.

Parágrafo Único – Domicilio profissional é a área geográfica em que se localiza a sede principal de sua atividade, quer nela resida ou não o profissional.

 

SEÇÃO II
DO REGISTRO

Art. 5º REGISTRO de títulos é o ato pelo qual o COFEN, após a análise dos documentos que instruem o pedido de inscrição, libera, para efeito desta, o diploma ou certificado que a fundamenta, depois de transcrevê-lo na forma estipulada nas presentes normas.

Art. 6º O encaminhamento, ao COFEN, da documentação do requerente, é feito mediante despacho firmado pelo responsável do Setor de Inscrição e Cadastro do COREN, dirigido à chefia da Unidade de Registro e Cadastro do COFEN, do qual constará que o requerimento de inscrição e os documentos que os instruem foram examinados e julgados em condições de serem enviados ao Conselho Federal, para registro do título de habilitação.

Art. 7º Constatada pelo COFEN a autenticidade do título e o respectivo registro em outros órgãos, quando legalmente exigido, além do recolhimento da taxa devida, será o título registrado em livro específico, mediante transcrição de seus elementos identificativos.

Parágrafo único – A transcrição constará de termo próprio, manuscrito, no qual serão lançados os dados pertinentes à denominação da entidade expedidora, os registros já efetuados, além da categoria e do Quadro correspondentes e de outros elementos que venham a ser julgados necessários pelo COFEN, encimado pela assinatura do servidor que efetuou a transcrição.

Art. 8º Efetuado o ato de registro, será o título anotado, mediante carimbo contendo a denominação do COFEN, nome do titulado, além do número de ordem, especificação do quadro e categoria, data de registro e indicação do livro e da página em que for lançado.

Parágrafo único – A anotação, firmada pelo chefe do ser viço de Registro e Cadastro, será autenticada pela assinatura do Presidente.

Art. 9º O COFEN devolverá a documentação ao COREN de origem, mediante despacho.

Art.10 Recebido o processo de volta, com o título ou outro documento registrado pelo COFEN, o requerimento de inscrição será submetido ao Plenário do COREN, obedecidas as disposições regimentais.

 

SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO

Art. 11 A INSCRIÇÃO é ato pelo qual o COREN confere habilitação legal para o exercício de atividade na área de Enfermagem ao titular de habilitação atribuída por instituição de ensino ou por legislação especial.

§ 1º Somente poderá ser inscrito o profissional cujo título haja sido previamente registrado no COFEN.
§ 2º O número da inscrição é o mesmo número do registro.

Art. 12 – A inscrição pode ser:
1 – principal
II – secundária
III – remida
IV – provisória

§ 1º Inscrição principal é a concedida pelo COREN que jurisdiciona o domicílio profissional e confere habilitação legal para o exercício permanente da atividade na área dessa jurisdição e para o exercício eventual ou temporário em qualquer par te do território nacional.

§ 2º Inscrição secundária é a concedida para o exercício permanente em área não abrangida pela jurisdição do COREN da inscrição principal, sem alteração do domicílio profissional.

§ 3º Considera-se exercício eventual ou temporário a atividade que não excede o prazo de 90 (noventa) dias consecutivos.

Art. 13  A anuidade é devida não só ao COREN da inscrição principal, como também ao COREN da inscrição secundária, ao qual caberão, ademais, as taxas pertinentes a esta.

Art. 14 O profissional somente vota e é votado no COREN de inscrição principal.

Parágrafo único – Se o profissional de Enfermagem cometer alguma infração ética na jurisdição de sua inscrição secundária, deverá ser processado nesse COREN, devendo ser encaminhado ao COREN da inscrição principal e ao COFEN cópia integral do respectivo processo.

Art. 15 A inscrição principal pode ser transferida de um COREN para outro, desde que haja mudança de domicílio profissional, anotada na carteira profissional de identidade a transferência efetuada.

§ 1º A transferência de inscrição não acarretará alteração no número da inscrição principal.

§ 2º O pagamento de anuidade efetuado no COREN da inscrição principal não será repetido em um novo COREN, ao qual caberá, no exercício em que foi efetuada a transferência, exclusivamente, a taxa de expedição da nova cédula profissional de identidade e outros emolumentos regularmente admitidos, além das anuidades relativas aos exercícios subsequentes.

§ 3º Caso o requerimento de transferência haja dado entrada no COREN de origem, período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de março, e o recolhimento do valor da anuidade ainda não tenha sido efetuado ao COREN de origem, este não poderá exigir esse recolhimento porque o profissional está, nesse espaço de tempo, no gozo de carência quanto ao recolhimento da anuidade.

§ 4º Na hipótese de o recolhimento de transferência ser entregue ao COREN de origem até 30 de março, se o profissional recolheu espontaneamente o valor da, anuidade antes de requerer a transferência, o COREN de origem incorporará a seu orçamento o valor recolhido, vez que o recolhimento já está efetuado e não poderá ser devolvido pelo COREN de origem, nem ser repetido no COREN de destino.

§ 5º Na eventualidade de o requerimento de transferência dar entrada no COREN de origem a 31 de março, último dia para o recolhimento da anuidade com desconto e para fazer acordo de parcelamento (parágrafo 2º do art. 1º, da Lei nº 6994/82) o profissional poderá optar por uma das seguintes soluções:

a) recolher todo o valor da anuidade do COREN de origem (que incorporará a seu orçamento) beneficiando-se do desconto; ou

b) escolher a modalidade de parcelamento da anuidade, pagando a primeira parcela, no ato, ao COREN de origem, que a incorporará a seu orçamento, e as demais parcelas ou parcela restante ao COREN de destino, para inclusão no orçamento deste.

Art. 16 Os dados de inscrição principal e secundária, os de seu indeferimento, os de mudança de categoria, de transferência de inscrição e os de cancelamento inscricional, serão publicados no Boletim de Divulgação Oficial do COREN.

 

SEÇÃO IV
INSCRIÇÃO PRINCIPAL

Art. 17 O requerimento de inscrição, firmado pelo profissional, é dirigido ao Presidente do COREN que jurisdiciona a área onde se encontra o domicílio profissional e conterá os seguintes dados:
I – nome completo;
II – filiação;
III – nacionalidade;
IV – data de nascimento;
V- naturalidade;
VI – estado civil;
VII – sexo;
VIII – número do cartão de inscrição do contribuinte;
IX – número, data de emissão e órgão emitente da carteira de identidade civil;
X – número, zona e seção do título de eleitor, e data da última eleição em que tenha votado;
XI – número, data e órgão expedidor de documento militar;
XII – órgão expedidor do diploma ou certificado;
XIII – data de conclusão do curso ou colação de grau;
XIV – endereço atualizado da residência;
XV – endereço atualizado do local de trabalho.

Parágrafo único – Os dados acima referidos, serão atestados pelo requerente e conferido pelo servidor responsável pelo recebimento.

Art. 18 O requerimento será instruído com a seguinte documentação:

a) original do título ou outro comprovante do direito do requerente de postular inscrição para o exercício profissional na área de Enfermagem;

b) histórico escolar do curso concluído, para todos os profissionais de Enfermagem, sendo que o do Técnico ou Auxiliar de Enfermagem deverá conter especificação das matérias instrumentais, profissionalizantes e carga horária, inclusive de estágio supervisionado, de acordo com a Resolução nº 07/77 do Conselho Federal de Educação;

c) prova de haver concluído o currículo de educação geral de 1º grau, para Auxiliares de Enfermagem, e de 2º grau para Técnico de Enfermagem;

d) certidão de casamento, em caso de alteração de nome;

e) 2 (duas) fotografias recentes, em formato 3X4;

f) fotocópia da guia de recolhimento da taxa devida;

Parágrafo único – Os documentos acima referidos, em língua estrangeira, só terão validade quando acompanhados da respectiva tradução firmada por Tradutor Público Juramentado, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 19 Outros documentos poderão ser exigidos, a critério do COFEN.

Art. 20 O requerimento somente será recebido pelo COREN se atender as exigências do art. 17 e 18.

Art. 21  Verificado o atendimento aos requisitas regulamentares, o COREN procederá à protocolização e a montagem do processo com toda documentação, encaminhando-o, após, ao COFEN, acompanhado do boletim respectivo, (cadastramento ou alteração) em caso de cadastramento efetuado no COFEN.

§ 1º Em caso de diligência, o COREN fixará o prazo para cumprimento da mesma.

§ 2º Vencido o prazo referido no parágrafo anterior, sem que o interessado atenda ao objetivo da diligência, o COREN arquivará o respectivo processo, que somente será desarquivado mediante requerimento específico.

Art. 22 A aprovação do pedido de inscrição será feita individualmente devendo após constar da ata da Reunião do Plenário que a aprovou.

§ 1º Aprovado o pedido, será o correspondente processo encaminhado ao Setor competente que efetuará a inscrição requerida.

§ 2º A inscrição será considerada concedida pelo COREN na data em que for transcrita no livro específico.

Art. 23 Concedida a inscrição será ela anotada na carteira profissional de identidade.

§ 1º A anotação da carteira profissional de identidade é feita resumidamente, mediante lançamento, nas páginas apropriadas, com denominação do COREN, número e data da inscrição, quadro e categoria do inscrito, nome deste, sua filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento e data de expedição da carteira, bem como número de registro do título no COFEN e demais repartições competentes, incluindo especificações dos livros e folhas correspondentes, além da denominação da instituição de ensino ou órgão governamental responsável pela expedição do título.

§ 2º A carteira e a cédula profissional de identidade conterão a fotografia do profissional, fixada por colagem e autenticada a carteira, pela gravação em relevo seco, do sinete de segurança do COREN competente.

§ 3º O sinete a que se refere o parágrafo anterior consta de 2 (duas) circunferências, a exterior com 25 (vinte e cinco) milímetros de diametro e a inferior com 21 (vinte e um) milímetros, entre as quais está incluída a sigla designativa do COREN.

§ 4º As carteiras profissionais de identidade expedidas pelo COREN gozam de fé pública e valem também como documento de identidade civil, “ex vi” do inciso VII, do art. 15, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e do art. 1º da Lei 6.206, de 07 de maio de 1975.

§ 5º As cédulas de identidade dos profissionais de Enfermagem não poderão ser plastificadas, para que não prejudique a identificação da marca d’água, evitando, assim, possíveis falsificações.

 

SEÇÃO V
INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA

Art. 25 Além dos dados exigidos no art. 17 e seus incisos, deverão também constar do requerimento de inscrição secundária o seguinte:

I – denominação do COREN e número da inscrição principal;

II – endereço de referência da sede jurisdicionada pelo COREN onde é pleiteada a inscrição secundária;

§ 1º O profissional que for punido por falta em um dos CORENs, sofrerá a mesma penalidade no outro COREN que estiver inscrito.

§ 2º O COREN em que o profissional foi punido deverá oficiar ao COREN da inscrição principal ou secundária para o que o mesmo tome as devidas providências.

Art. 26 O requerimento, em 2 (duas) vias, dirigido ao Presidente do COREN onde é pedida a inscrição, será instruído, em sua 1ª via, com fotocópia da carteira de identidade, da comprovação de pagamento no COREN da inscrição principal, da anuidade relativa ao exercício em curso e da taxa relativa à inscrição pleiteada, e cópia de título de qualificação profissional.

Parágrafo único – Verificado o atendimento às exigências consignadas neste artigo, o Presidente do COREN poderá expedir ao requerente, mediante despacho lançado na 2ª via do requerimento, autorização para exercício de suas atividades, em caráter precário até a concessão do ato inscricional.

Art. 27 O Plenário, em sua primeira reunião, examinará e aprovará a inscrição requerida, uma vez atendidas as prescrições estabelecidas na presente Resolução e as disposições regimentais

Art. 28 A inscrição secundária, que terá o mesmo número da inscrição principal, seguido das letras IS, será efetua da em livro próprio, onde serão lançados o nome do profissional, seu quadro, categoria e a denominação do COREN da inscrição principal.

§ 1º A anotação e o uso do número da inscrição secundária serão efetuados de conformidade com o estabelecido na Re solução COFEN-36, substituída a denominação do COREN da inscrição principal pela denominação do COREN da inscrição secundária, acrescentando-se, ao final dos restantes elementos dos sistemas ali estipulados, a sigla IS.

§ 2º A inscrição secundária será anotada em observações na carteira de identidade profissional e expedida outra cédula com o número de inscrição seguido de IS entre parênteses, data da inscrição secundária e sigla do COREN expedidor.

Art. 29 O COREN da inscrição secundária comunicará o ato inscricional efetuado, com os elementos constantes do livro respectivo, ao COREN da inscrição principal.

§ 1º No ofício em que se fizer a comunicação referida no caput deste artigo, o COREN solicitará as informações que julgar necessárias, as quais serão fornecidas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

§ 2º Caso a resposta às informações solicitadas revele a existência de irregularidade constatada no COREN da inscrição principal, que constitua impedimento à inscrição secundária, esta será cassada, providenciando-se a apuração de responsabilidade e a punição devida.

Art. 30 Para efeito de controle, o COREN da inscrição secundária comunicará ao COFEN o(s) ato(s) efetuado(s), me diante expediente contendo nome e endereço completo do profissional inscrito, número da inscrição secundária, denominação do COREN da inscrição principal, além de outros elementos julgados necessários.

 

SEÇÃO VI
TRANSFERÊNCIA DE INSCRIÇÃO

Art. 31 A inscrição principal será transferida para outro COREN em virtude de mudança, em caráter permanente, do domicílio profissional.

Art. 32 A transferência é requerida ao Presidente do COREN onde foi efetuada a inscrição principal, facultado o pedido também no COREN para onde se transfere.

 Parágrafo único – O requerimento conterá, dentre outros elementos protocolares, a indicação do COREN que jurisdiciona o novo domicílio profissional, bem como o endereço do novo local onde trabalhará o requerente e/ou endereço completo de sua nova residência naquele Estado. Caso o profissional apresente o requerimento no COREN para onde se transfere, deverá anexar uma Certidão do COREN de origem mencionando que o requerente não possui débitos anteriores de qualquer espécie.

Art. 33 Recebido o requerimento, o COREN da inscrição principal:

I – Verificará a regularidade da situação do requerente junto à entidade, inclusive no que se refere a seus compromissos financeiros, determinando as providências necessárias ao efetivo atendimento aos encargos porventura devidos;

II – Deferirá o requerimento de transferência da inscrição, desde que regular a situação do requerente, observado o disposto no inciso anterior;

III – Anotará, no livro próprio, ao lado da inscrição do requerente, o fato da respectiva transferência, indicando o COREN de destino;

IV – Encaminhará ao COREN do novo domicílio do profissional o respectivo prontuário, com a documentação discriminada no art. 17, no prazo máximo de 8 (oito) dias contados desde a anotação referida do inciso anterior.

Art. 34 Ao COREN do novo domicílio profissional compete:

I – Transcrever, no livro de inscrições, a inscrição transferida, consignando a denominação do COREN de origem, observando no que couber, o disposto no art. 7º, parágrafo único.

II – Solicitar do interessado o original do título e 1 (uma) foto recente, 3×4.

III – Expedir nova cédula profissional de identidade, que será entregue ao inscrito contra devolução da cédula relativa a inscrição anterior;

IV – Inutilizar a cédula profissional de identidade devolvida e logo após anotar no prontuário do profissional este ato;

V – Anotar na carteira profissional de identidade os dados relativos à transferência;

VI – Tomar outras medidas administrativas de rotina;

VII – Enviar ao COFEN os respectivos boletins (em caso de cadastramento efetuado no COFEN).

 

SEÇÃO VII

DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO

Art. 35 O cancelamento de inscrição principal ou secundária efetuado nos seguintes casos:

I – mudança de categoria;

II – encerramento de atividade profissional;

III – cassação do direito ao exercício profissional;

IV – falecimento.

§ 1º O cancelamento será procedido quando requerido pelo interessado ou seus herdeiros, e, ex officio, nos casos dos incisos I, III e IV, observado o disposto no § 3º.

§ 2º Ocorrida a hipótese de mudança de categoria, o cancelamento será feito após a concessão da nova inscrição.

§ 3º O cancelamento resultante de falecimento será efetuado à vista de certidão de óbito ou mediante declaração da ocorrência de óbito firmado por duas pessoas, cujos nomes, endereços e demais dados de qualificação, devidamente conferidos pelo COREN, serão anotados como declarantes do evento, no prontuário do falecido.

Art. 36 O pedido de cancelamento será deferido desde que comprovada a quitação com os encargos financeiros junto à entidade, exceto no caso previsto no inciso IV do artigo anterior.

 Art. 37 O requerimento em que é pedido o cancelamento de inscrição, dirigido ao Presidente do COREN, atenderá as exigências dos incisos I, II, III, V e VI do art. 17 e conterá o número de inscrição do requerente.

Art. 38 O cancelamento efetuado ex officio não implica em remissão dos débitos porventura existentes, de responsabilidade do profissional ou ocupacional cuja inscrição é cancelada.

Art. 39 O cancelamento da inscrição é aprovado pelo Plenário do COREN e constará expressamente em ata.

Parágrafo único – O cancelamento será efetuado, no livro de inscrição, mediante consignação em local apropriado, junto ao termo inscricional, da decisão aprobatória do Plenário.

Art. 40 O cancelamento da inscrição obriga a restituição, ao COREN, da cédula profissional de identidade e a apresentação da carteira e do título, para as devidas anotações.

Parágrafo único – A cédula recebida em restituição será inutilizada mediante corte e juntada ao prontuário.

 

SEÇÃO VIII

DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA

Art. 41 O COREN poderá conceder cédula de identidade profissional de registro provisório na área de Enfermagem:

I – Ao formado por Instituição Brasileira de Ensino, observada a legislação em vigor, que ainda não houver recebido seu diploma ou certificado;

II – Ao titulado por Instituição de Ensino Estrangeira devidamente reconhecida pelas Leis de seu País, cujo diploma ou certificado se encontra em processo de revalidação ou fase de registro decorrente de acordo cultural.

III – Ao estrangeiro portador de cédula de identidade, com anotação da condição de temporário ou registro provisório, no País.

Art. 42 O requerimento de inscrição provisória, será dirigido ao Presidente do COREN, que jurisdiciona a área onde a atividade será exercida, e será instruído com as documentações previstas neste artigo:

§ 1º Os profissionais formados por instituições de ensino brasileiro, deverão apresentar uma declaração da escola ou curso, contendo:

I – nome, nacionalidade, data e local de nascimento;

II – data de conclusão do curso;

III – título a que faz jus;

IV – informação de que o curso se encontra autorizado ou reconhecido;

V – histórico escolar do curso concluído, para todos os profissionais de Enfermagem, sendo que o do Técnico ou Auxiliar de Enfermagem deverá conter especificações das matérias instrumentais, profissionalizantes e carga horária, inclusive de estágio supervisionado, de acordo com a Resolução nº 07/77 do Conselho Federal de Educação;

VI – prova de haver concluído currículo de educação geral do 1º grau para Auxiliar de Enfermagem e de 2º grau para Técnico de Enfermagem;

VII – comprovante de recolhimento da taxa devida.

§ 2º Além dos requisitos previstos no parágrafo anterior deverão, também, apresentar 2 (duas) fotos 2×2 e folha de identificação preenchida pelo interessado, contendo dados relativos aos documentos de qualificação pessoal.

§ 3º No caso de formado por instituição de ensino estrangeiro, fotocópia do título, além de prova de que se encontra em processo de revalidação ou de registro no MEC.

§ 4º O requerimento de inscrição provisória somente será recebido pelo COREN, se a documentação exigida estiver completa.

§ 5º Os documentos em língua estrangeira só terão validade quando acompanhados da respectiva tradução, firmada por Tradutor Público Juramentado.

Art. 43 É da competência do COFEN, a elaboração, controle, confecção e o fornecimento aos CORENs dos impressos de inscrição provisória.

Art. 44 Compete a Diretoria do COREN autorizar a concessão de inscrição provisória.

Art. 45 A inscrição provisória é concedida mediante cédula, conforme modelo anexo à presente Resolução, impresso em papel padronizado.

§ 1º São especificações da cédula:

I – cores verde, azul ou vermelha, com tarja transversal de 1 cm em tonalidade mais escura, sendo:

a) verde para profissionais do Quadro I;

b) azul para profissionais do Quadro II;

c) vermelha, para profissionais do Quadro III;

§ 2º Os espaços em branco serão preenchidos em forma datilografadas.

 

Art. 46 A cédula de inscrição provisória é registrada em livro próprio, de folhas consecutivamente numeradas  e autenticadas por rubrica.

Art. 47 O prazo de validade da inscrição provisória será de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da expedição da respectiva cédula, permitida a sua prorrogação a critério do COREN competente, desde que o interessado o requeira e apresente:

I – Declaração da instituição de ensino, informando que o título ainda se acha em fase de registro e os motivos da demora.

II – Documento comprobatório do órgão governamental competente ou da revalidação com justificativa, quando tratar-se de documentação estrangeira.

§ 1º A prorrogação concedida será anotada no livro de inscrição provisória, concedendo-se nova cédula, repetindo-se as mesmas anotações da primeira cédula, que será devolvida ao COREN e cancelada.

§ 2º A anotação referida no parágrafo anterior será assinada pelo Presidente do COREN competente.

§ 3º Cada Regional deverá fixar o período de validação da inscrição provisória observando os parâmetros estabelecidos no caput deste artigo. A respectiva Decisão será submetida à homologação pelo Plenário do COREN.

Art. 48 Ao receber a cédula de inscrição provisória, o profissional comprometer-se-á junto ao COREN, mediante termo, restituí-la sob pena de responsabilidade, nos seguintes casos:

I – ao deixar o país;

II – ao expiar o prazo de validade da referida cédula;

III – ao receber a cédula e a carteira profissional de identidade;

IV – expirar o prazo de validade da cédula de identidade de estrangeiro.

Art. 49 A cédula de inscrição provisória somente tem validade na área jurisdicional pelo COREN que a expediu.

Art. 50 O COREN enviará ao COFEN ficha de cadastro do profissional, imediatamente após a concessão da inscrição provisória, caso o cadastramento seja efetuado no COFEN.

Art. 51 O requerimento de inscrição apresentado ao COREN, 30 (trinta) dias antes de expirar o prazo de validade da inscrição provisória, é instruído com os seguintes documentos:

I – fotocópia da cédula de identidade provisória;

II – original do diploma ou certificado de conclusão do curso devidamente registrado no órgão competente;

III –  1 (uma) foto 3×4.

 Art. 52 Expirado o prazo de validade da cédula de inscrição provisória, sem que o interessado haja solicitado inscrição, o COREN providenciará de imediato, além do recolhimento da respectiva cédula, a interrupção da atividade profissional.

Parágrafo único – A cédula de inscrição provisória cancelada constituirá peça integrante do prontuário do profissional.

Art.53 A inscrição provisória obriga ao recolhimento da anuidade e demais encargos exigidos dos inscritos, bem como a observância dos dispositivos do Código de Ética de Enfermagem e demais atos normativos e decisórios do COFEN e dos CORENs.

 

SEÇÃO IX
DA INSCRIÇÃO REMIDA

Art. 54 Entende-se por inscrição remida, aquela concedida mediante requerimento ao Presidente do Conselho Regional, ao profissional aposentado que nunca tenha sofrido penalidade por infração ética.

Parágrafo único – É vedado o exercício da profissão aos inscritos remidos.

 Art. 55 Para obter inscrição remida, o profissional deverá estar quite com todas as obrigações perante o sistema COFEN/CORENs, inclusive, quanto à anuidade do exercício em que a mesma foi requerida, se concedida após 31 de março.

Art.. 56 O profissional com inscrição remida fica dispensado de recolhimento de anuidades.

Art. 57 A transformação da inscrição deverá ser aprovada em Reunião Plenária.

Parágrafo único – Após a aprovação, o Conselho Federal e o profissional deverão ser comunicados.

Art. 58 O Conselho Regional procederá a inscrição remida, mediante transcrição em livro próprio padronizado pelo Conselho Federal.

§ 1º Na folha do livro onde se encontra lançada a inscrição principal, deverá ser anotada a observação de que a mesma foi cancelada, por transformação em inscrição remida.

§ 2º O profissional permanecerá com o mesmo número da inscrição principal, seguido da letra “R” ligada por hífen.

Art. 59 Efetivada a transformação, deverá ser feita na Carteira Profissional a anotação respectiva, autenticada pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho Regional, da qual constará a indicação do livro e da página em que foi lançada a inscrição remida e a data da concessão.

Art. 60 O Conselho Regional que conceder inscrição remida, comunicará o fato ao Conselho Regional onde o profissional tenha inscrição secundária, se for o caso, para cancelamento e anotação em seu prontuário.

Art. 61 Ao profissional com inscrição remida é facultado o comparecimento as eleições da Autarquia, podendo, no entanto, se assim o desejar, votar e ser votado e participar de Assembleia Geral do Sistema COFEN/CORENs.

Art. 62 O Conselho Regional fornecerá certificado, conforme modelo aprovado pelo Conselho Federal, ao profissional com inscrição remida.

Parágrafo único – O Conselho Regional poderá fazer entrega do certificado a que se refere este artigo, bem como da nova cédula, em sessão solene.

 

Substituição de Documentos

Art. 63 A substituição de carteira ou de cédula profissional de identidade extraviada, roubada, furtada, inutiliza da ou destruída, será efetuada a requerimento do interessado.

§ 1º Em caso de extravio, o interessado, sob sua responsabilidade, fará constar de seu requerimento a ocorrência, a natureza do documento extraviado e sua origem, além do nome completo e seu número de inscrição

§ 2º Na hipótese de roubo ou furto, a comprovação do fato será feita através de certidão ou boletim de ocorrência policial,

§ 3º Configurada a inutilização ou destruição do documento, este, no estado em que se encontra, será juntado ao requerimento.

Art. 64 O COREN, ao emitir nova carteira indicará, mediante carimbo, o número ordinal da via correspondente e a respectiva data de emissão, conforme modelo que segue:

Parágrafo único – Na nova cédula de identidade, anotar “ tratar-se de 2ª via”.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 65 Compete privativamente ao COFEN, instituir, padronizar e contratar a confecção de cédula, certificados e livros instituídos pelo presente ato resolucional.

 Parágrafo único – Os modelos da carteira e cédulas profissionais de identidade, e as autorizações, serão instituídas pelo COFEN, que deverá contratar e controlar sua fabricação.

Art. 66 É de responsabilidade pessoal do Presidente do COREN o controle da solicitação de cédulas e carteiras de identidade profissional, emissão, expedição e inutilização, além de controle do saldo remanescente.

Art. 67 Para efeito do controle estipulado no artigo anterior, os estoques serão registrados pelo COFEN e pelos CORENs.

Art. 68 Os CORENs informarão ao COFEN, periodicamente, quanto ao saldo dos estoques e às previsões de suas necessidades.

Art. 69 Todas as anotações e assinaturas em documentos do sistema COFEN/COREN serão feitas em tinta indelével, na cor preta.

Art. 70 Os casos omissos serão resolvidos pelos respectivos Plenários ou pelo Presidente do COFEN, quando relativos a matéria de competência do Conselho Federal, e pelo Presidente do COREN, no que se refere à inscrição, sua transferência e seu cancelamento, bem como no pertinente à mudança de categoria e a outros assuntos de competência dos Conselhos Regionais.

Art. 71 Ficam aprovadas as normas ora estabelecidas para registro de títulos, inscrição principal, sua transferência e cancelamento, inscrição secundária, inscrição provisória e inscrição remida.

Art. 72 A presente Resolução entrará em vigor na data em que for publicada na imprensa oficial.

Art. 73 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções COFEN-07/1975, COFEN-99/1988, COFEN-131/1991, COFEN-138/1992 e COFEN-142/1992.

 

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 1993.

 

GILBERTO LINHARES TEIXEIRA
COREN-RJ nº 2380
Presidente

 

RUTH MIRANDA DE CAMARGO LEIFERT
COREN-SP nº 1104
Primeira-Secretária

 

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