DECISÃO COFEN N° 239 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023


24.11.2023

Aprova o Parecer de Conselheiro nº 121/2023/COFEN/PLENÁRIO, que opina pela Destituição Definitiva do Mandato de Conselheiro do Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul do Sr. Sebastião Júnior Henrique Duarte, Coren-MS 85.775-ENF, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por sua Presidente, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que, nos termos dispostos do art. 22, inciso IX, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, compete ao Conselho Federal de Enfermagem julgar os processos administrativos disciplinares contra Conselheiros efetivos e suplentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, respeitando a legislação em vigor;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 57 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023;

CONSIDERANDO o Relatório da Corregedoria Geral do Cofen, designada pela Portaria Cofen nº 861, de 12/06/2023, para proceder as atividades de instrução do Processo Administrativo Disciplinar SEI Cofen nº 00196.000726/2023-05, que, em esmerado relatório e exaustivo, concluiu pela responsabilização em face da conduta do conselheiro presidente afastado do COREN-MS Dr. Sebastião Júnior Henrique Duarte, com apoio no art. 20 da Lei nº 5.905/73, pela prática de assédio sexual, correspondente aos ilícitos administrativos previstos no art. 79, §1º, I, II e III, da Resolução COFEN nº 421/2012 (Regimento Interno vigente à época dos fatos), correspondente ao atual art. 60, §1º, I, II e III, da Resolução COFEN nº 726, de 15/09/2023 (Novo Regimento Interno), com base em incontinência pública, em descumprimento de norma legal, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal de forma ofensiva à moralidade administrativa e ao decoro da função pública, mediante a prática de assédio sexual contra estagiário e colaborador;

CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro nº 121/2023/COFEN/PLENÁRIO, em que consta voto pela aplicação da penalidade de DESTITUIÇÃO DEFINITIVA DO MANDATO DE CONSELHEIRO, prevista no artigo 45, inciso V, da Resolução Cofen nº 645/2020;

CONSIDERANDO a deliberação da 559ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 20 de novembro de 2023, e tudo o mais que consta nos autos do PAD SEI Cofen nº 00196.000726/2023-05;

DECIDE:

Art. 1º Aprovar a aplicação da penalidade de Destituição Definitiva do Mandato de Conselheiro do Coren-MS do Sr. Sebastião Júnior Henrique Duarte, Coren-MS 85.775-ENF, Gestão 2021/2023, prevista no artigo 45, inciso V, da Resolução Cofen nº 645/2020, pela prática de assédio sexual, correspondente aos ilícitos administrativos previstos no art. 79, §1º, I, II e III, da Resolução COFEN nº 421/2012 (Regimento Interno vigente à época dos fatos), correspondente ao atual art. 60, §1º, I, II e III, da Resolução COFEN nº 726, de 15/09/2023 (Novo Regimento Interno), com base em incontinência pública, em descumprimento de norma legal, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal de forma ofensiva à moralidade administrativa e ao decoro da função pública, mediante a prática de assédio sexual contra estagiário e colaborador.

Art. 2º Aprovar o envio dos autos do PAD SEI Cofen nº 00196.000726/2023-05 ao Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul para adoção de providências no que tange às infrações éticas cometidas pelo Sr. Sebastião Júnior Henrique Duarte, Coren-MS 85.775-ENF.

Art. 3º A presente decisão tem amparo nos autos do PAD SEI Cofen nº 00196.000726/2023-05, especialmente no Relatório Conclusivo da Corregedoria do Conselho Federal de Enfermagem e no Parecer de Conselheiro nº 121/2023, constando em ambos a comprovação da regularidade plena do devido processo administrativo disciplinar com o prestígio do mais amplo direito de defesa e do contraditório.

Art. 4º  Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa, devendo ser publicada no Diário Oficial da União.

Art. 5º Dê ciência e cumpra-se.

 

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

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