RESOLUÇÃO COFEN Nº 758 DE 29 DE JULHO DE 2024


01.08.2024

Altera o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem,
aprovado pela Resolução Cofen nº 706, de 25 de julho de 2022, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 706/2022;

CONSIDERANDO a decisão do Cofen em sua 567ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no período de 22 a 26 de julho de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 7º do Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, anexo da Resolução Cofen nº 706/2022, publicada no Diário Oficial da União nº 151, seção 1, de 10 de agosto de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 7º (…)

§ 3º A Câmara de Ética contará com um subcoordenador enfermeiro designado pelo Presidente do Conselho.”

Art. 2º O art. 71 do Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, anexo da Resolução Cofen nº 706/2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 

“Art. 71 (…)

Parágrafo Único. Quando a conduta ética constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal, quando a prescrição penal for superior a 5 anos.”

Art. 3º O art. 95 do Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, anexo da Resolução Cofen nº 706/2022, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 95 (…)

§ 5º A penalidade de advertência verbal poderá ser aplicada em sala virtual, com a presença apenas da autoridade responsável pela sua aplicação, o profissional advertido e no mínimo uma testemunha, devendo ser registrada.”  

Art. 4º O art. 102 do Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, anexo da Resolução Cofen nº 706/2022, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º :

“Art. 102 (…)

§ 3º Após o prazo de dois anos de cumprimento da penalidade de advertência verbal e/ou de multa, o profissional automaticamente estará reabilitado, mantido seu efeito para a reincidência.

§ 4º Nos casos de censura pública e suspensão, não havendo pedido de reabilitação, 5 (cinco) anos após o seu cumprimento o profissional, automaticamente, voltará a ter certidão negativa, na hipótese de não ter outra penalidade já transitada em julgado.”

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF
Presidente

 

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

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