RESOLUÇÃO COFEN Nº 760 DE 01 DE AGOSTO DE 2024


05.08.2024

Atualiza a Certificação da Qualidade no âmbito do Sistema Cofen/
Conselhos
Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e

CONSIDERANDO as competências estabelecidas pelos incisos IV e X do art. 8º da Lei nº 5.905/1973 ao Cofen, bem como o disposto no inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “h”, do art. 11 da Lei nº 7.498/1986; no inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e no inciso II do art. 8º do Decreto nº 94.406/1987;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.434/2022 que instituiu o Piso Nacional da Enfermagem para Enfermeiros(as), Técnicos(as) de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e para parteiras contratados(as);

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 520/2016 que aprova a criação da Comissão Nacional da Qualidade (CNQ), as diretrizes para a concessão do Selo da Qualidade – Cofen e dá outras providências;

CONSIDERANDO a política do Cofen em apoiar e estimular as iniciativas de Programas da Qualidade que contribuam com a assistência à saúde e formação em Enfermagem segura e eficaz;

CONSIDERANDO a iniciativa pioneira do Cofen em desenvolver ações voltadas para a consolidação da excelência da Qualidade e da Segurança do Paciente no Exercício Profissional;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen, em sua 567ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 25 de julho de 2024, e tudo mais que consta no Processo Cofen SEI nº 00196.004882/2024-18.

RESOLVE: 

Art. 1º Atualizar a Certificação da Qualidade no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem que visa reconhecer a excelência no exercício profissional com foco em Gestão de Qualidade, de Riscos e Segurança do Paciente, e na formação da Enfermagem com boas práticas de ensino sustentadas em Projetos Pedagógicos dinâmicos.

Art. 2º A Certificação da Qualidade deve reconhecer o mérito no exercício profissional, qualificação do cuidado em saúde e da formação em Enfermagem através de práticas de excelência e gestão da qualidade.

§1º A adesão à Certificação da Qualidade – Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem pela Instituição de saúde ou de formação em Enfermagem será voluntária.

§2º Os profissionais de Enfermagem dos serviços assistenciais ou de formação avaliados e com pontuação acima de 75% (setenta e cinco por cento) farão jus ao Certificado da Qualidade.

§3º A instituição que tiver recebido certificação da qualidade em todos os serviços assistenciais ou de formação de Enfermagem fará jus a receber o Selo da Qualidade.

Art. 3º A Certificação da Qualidade possui em sua estrutura o Comitê Técnico de Certificação da Qualidade – CTCQ.

§1º O CTCQ é órgão de natureza consultiva e responsável pela execução dos processos que envolvem as áreas de reconhecimento do mérito no exercício e formação profissional. 

§2º O Comitê Técnico de Certificação da Qualidade será composto por até 13 (treze) membros, todos enfermeiros, com experiência comprovada na área de qualidade.

§3º O processo de avaliação das instituições inscritas para a Certificação da Qualidade tem como diretriz os manuais específicos, disponíveis no sítio de internet do Cofen.

§4º Os manuais apresentam os objetivos, benefícios da Certificação da Qualidade, bem como o fluxo do processo avaliativo, as dimensões, os itens e subitens de avaliação. Também apresentam as orientações quanto a outorga e uso do Selo.

Art. 4º A Coordenação do CTCQ será exercida, preferencialmente, por Conselheiro Federal, que terá vinculação direta com a Diretoria do Cofen. 

Art. 5º Será pré-requisito para elegibilidade para a Fase de Avaliação de obtenção de Certificação da Qualidade os seguintes critérios:

I – Por parte da Instituição de Saúde: o atendimento à Lei nº 14.434/2022, além disso, a Instituição não deverá ter ilegalidades/irregularidades apontadas pela fiscalização do Conselho Regional de Enfermagem em processo administrativo não cumpridas dentro dos prazos instituídos ou ação civil pública relacionada ao exercício profissional da Enfermagem.

II – Por parte da Instituição Formadora de Nível Superior: coordenação do Curso por profissional Enfermeiro nos termos da lei, nota do ENADE superior ou igual a 4 e não ter mais que 20% (vinte por cento) de conteúdos por EAD no Projeto Pedagógico do curso.

III – Por parte da Instituição Formadora de Nível Médio: coordenação do Curso por profissional Enfermeiro e não ter mais que 20% (vinte por cento) de conteúdos por EAD no Projeto Pedagógico do curso.

Parágrafo único. É critério para os docentes informados nos incisos II e III deste artigo possuírem inscrição no Conselho Regional de Enfermagem de sua região.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor após a sua publicação no Diário Oficial da União, revogando a Resolução Cofen nº 702/2022, publicada no Diário Oficial da União nº 134, seção 1, de 18 de julho de 2022.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente 
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

 

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