RESOLUÇÃO COFEN Nº 773 DE 24 DE JANEIRO DE 2025


29.01.2025

  Regulamenta a criação de Subseções e/ou Escritórios Administrativos pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a decisão do Cofen em sua 573ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 20 de janeiro de 2025, e tudo o mais que consta no Processo SEI nº 00196.000172/2025-08;

RESOLVE:

Art. 1º Os Conselhos Regionais de Enfermagem, por decisão de Plenário, poderão criar órgãos de representação administrativa, denominados “Subseção” e/ou “Escritório Administrativo”.

§ 1º As Subseções e/ou os Escritórios Administrativos serão subordinados à Diretoria do Coren.

§ 2º As Subseções e/ou os Escritórios Administrativos constituem unidades administrativas do Coren, estando, portanto, submetidos às mesmas regras funcionais, administrativas e financeiras das demais unidades que integram a estrutura administrativa do respectivo Coren.

Art. 2º O Coren fixará a área territorial de atuação da Subseção e/ou do Escritório Administrativo.

Art. 3º São requisitos para a criação de Subseção e/ou de Escritório Administrativo:

I – Realização de estudo técnico que aponte e comprove a necessidade de criação;

II – Aprovação pelo Plenário do Coren, cuja decisão deverá ser homologada pelo Plenário do Cofen.

Parágrafo único. A área territorial de atuação poderá abranger um ou mais municípios, contando com um mínimo de profissionais de Enfermagem nela domiciliados a ser definido pelo Plenário do Coren.

Art. 4º Incumbe à Subseção e/ou ao Escritório Administrativo:

I – Prestar os serviços inerentes ao Coren disponíveis aos profissionais de enfermagem e necessários para o regular exercício profissional;

II – Receber as demandas da sociedade em geral e encaminhá-las à Sede para as medidas pertinentes, quando necessário;

III – Desempenhar demais atribuições definidas pelo Coren.

Art. 5º A Subseção e/ou o Escritório Administrativo contarão com quadro funcional de pelo menos um empregado público ou prestador de serviço.

Art. 6º Incumbe ao Coren fixar em seu orçamento dotação específica destinada à manutenção das Subseções e/ou dos Escritórios Administrativos.

Art. 7º O Conselho Regional de Enfermagem poderá designar Representante para atuar como articulador institucional junto aos profissionais de Enfermagem e as entidades públicas e privadas, com propósito do desenvolvimento político, técnico e científico da enfermagem.

§ 1º A atividade de Representante será honorífica e exclusiva para profissionais de enfermagem devidamente registrado e em dia com o respectivo Coren.

§ 2º A designação do Representante será realizada pela Presidência, mediante portaria, nos termos regimentais.

§ 3º O Coren poderá designar Representante para atuar em municípios fora da sede.

Art. 8º Caberá ao Representante:

I – Ampliar o diálogo entre o Coren e os profissionais, permitindo identificar necessidades específicas;

II – Fortalecer a valorização e defesa profissional, promovendo debates e iniciativas voltadas para o aperfeiçoamento do exercício profissional;

III – Incentivar a participação ativa dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem nas discussões sobre políticas públicas de saúde locais;

IV – Facilitar a disseminação de informações sobre resoluções e diretrizes do Coren e dos órgãos reguladores de saúde;

V – Aumentar a representatividade e a participação dos profissionais do interior; 

VI – Facilitar a comunicação entre o Coren e os profissionais de enfermagem, aproximando-os das pautas institucionais; 

VII – Identificar demandas regionais específicas da categoria e propor soluções integradas com o Coren; 

VIII – Promover reuniões periódicas para discutir questões técnicas, éticas e políticas da enfermagem;

IX – Incentivar a participação de profissionais nos eventos e nas atividades educativas promovidas pelo Coren;

X – Articular a representação da enfermagem em fóruns e conselhos municipais e regionais de saúde.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogada a Resolução Cofen nº 171, de 15 de dezembro de 1993.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

 

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