RESOLUÇÃO COFEN Nº 442/2013 – ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 465/2014

Aprova o Plano de Contas Unificado do Sistema Cofen/Conselhos Regionais e dá outras providências.

12.09.2013

Aprova o Plano de Contas Unificado do Sistema Cofen/Conselhos Regionais e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das competências que lhe são conferidas no Art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e no Art. 22, incisos I, II, VII e X, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, e

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem adotar procedimentos uniformes para o perfeito funcionamento do Sistema Cofen/Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO que as prestações de contas anuais dos Conselhos Regionais de Enfermagem devem ser aprovadas pelo Conselho Federal de Enfermagem;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 4.320/64, que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 340/2008, que aprova o Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, especialmente ao artigo 143 do anexo II;

CONSIDERANDO o art. 50, § 2º, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos contábeis do Sistema Cofen/Conselhos Regionais às normas de contabilidade constantes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, aprovado pelas Portarias n° 406, de 20 de junho de 2011, da Secretaria do Tesouro Nacional, alterada pela Portaria nº 828, de 14 de dezembro de 2011;

CONSIDERANDO a Norma Brasileira de Contabilidade NBC-T 16.5, do Conselho Federal de Contabilidade, que estabelece critérios para o registro contábil dos atos e fatos que afetam ou possam vir a afetar o patrimônio público;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar critérios contábeis para reavaliação e depreciação dos bens móveis e imóveis no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 431ª Reunião Ordinária e tudo o que consta dos autos do PAD Cofen nº 325/2012.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Plano de Contas Unificado do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, conforme anexo I desta Resolução.

Art. 2° O Plano de Contas Unificado, conforme Anexo I, estabelece a classificação dos grupos de contas.

Art. 3º Fica criada a Comissão Permanente de Contabilidade, composta pela Chefia do Setor de Contabilidade, pelo Controlador-Geral e pelo Chefe do Departamento Financeiro, sob a coordenação do primeiro, com o objetivo de acompanhar e atualizar as informações do Plano de Contas Unificado do Sistema.

Art. 4° A Comissão Permanente de Contabilidade, instituída por esta Resolução, terá o prazo de 60 dias para estabelecer a natureza, a definição dos bens, o prazo para reavaliação dos bens e os critérios para os lançamentos contábeis daqueles adquiridos em exercícios anteriores a 2013, bem como a taxa de depreciação anual dos bens e os critérios para os respectivos lançamentos contábeis.

Art. 5° O Plano de Contas Unificado do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, instituído por esta Resolução, poderá ser atualizado e/ou reformulado por deliberação da Comissão Permanente de Contabilidade, criada nos termos do art. 3º, devendo ser encaminhado para apreciação e deliberação do Plenário do COFEN.

Art. 6° Para alteração do presente Plano de Contas Unificado do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, instituído por esta Resolução, deverão ser obrigatoriamente observados os seguintes requisitos:

I – contas do Grupo 1 e 2 – estão autorizadas inclusões e alterações somente das contas analíticas;

II – contas do Grupo 3, 4, 5 e 6 – não estão autorizadas quaisquer inclusões e alterações das contas;

III – contas do Grupo 7 e 8 – estão autorizadas inclusões e alterações das contas, desde que respeitadas as normas contábeis vigentes do Conselho Federal de Contabilidade e da Secretaria do Tesouro Nacional.
(texto modificado pela Resolução Cofen nº 465/2014)

Art. 7º O Plano de Contas Unificado do Sistema Cofen/Conselhos Regionais deverá ser adotado integralmente até o final do exercício de 2014, obrigatoriamente em 2015.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Permanente de Contabilidade, instituída por esta Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de setembro de 2013.

 

OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente Interino

 

IRENE C. A. FERREIRA
COREN-SE Nº 71719
Primeira-Secretária Interina

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