RESOLUÇÃO COFEN Nº 449/2013 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 463/2013

Fixa o valor de anuidades dos Conselhos Regionais de Enfermagem e dá outras providências.

16.12.2013

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 463/2013

 

Fixa o valor de anuidades dos Conselhos Regionais de Enfermagem e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO que os arts. 10 e 16, da Lei nº 5.905/73, definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, §1º e §2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;

CONSIDERANDO o teor das Resoluções Cofen nº 391, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 409, 410, 411, 412, 413, 414, 415, 416 e 417, todas de 2011;

CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal;

CONSIDERANDO o Ofício Circular nº 0068/2013/GAB/PRES da Presidência do Cofen contendo orientações, entre as quais a aprovação na 433ª ROP do reajuste dos valores das anuidades, constantes na Resolução Cofen nº 435/2012, pela aplicação integral do índice do INPC (IBGE) acumulado entre outubro/2012 a setembro/2013, no percentual de 5,68857%;

CONSIDERANDO as solicitações e justificativas apresentadas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o teor da Resolução Cofen nº 435/2012;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 433ª Reunião Ordinária, em 25/10/2013;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 435ª Reunião Ordinária, em 21/11/2013.

RESOLVE:

Art. 1º Na forma dos artigos seguintes, fixar o valor das anuidades devidas a cada Conselho Regional de Enfermagem no exercício de 2014.

Art. 2º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 391/2011 (Coren-AC), passam a vigorar com os seguintes valores:

Art. 1º

§ 1º

I R$ 251,12

II R$ 117,02

III R$ 106,26.

Art. 3º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 392/2011 (Coren-AL) passam a vigorar com os seguintes valores:

Art. 1º

§ 1º

I R$ 228,87

II R$ 165,05

III R$ 132,04.

Art. 4º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 393/2011 (Coren-AM) passam a vigorar com os seguintes valores:

Art. 1º

§ 1º

I R$ 216,98

II R$ 179,39

III R$ 162,57.

Art. 5º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 394/2011 (Coren-AP) passam a vigorar com os seguintes valores:

Art. 1º

§ 1º

I R$ 247,82

II R$ 131,60

III R$ 115,93.

Art. 6º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 395/2011 (Coren-BA) passam a vigorar com os seguintes valores:

Art. 1º

§1º

I R$ 220,06

II R$ 154,05

III R$ 132,04.

Art. 7º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 396/2011 (Coren-CE) passam a vigorar com os seguintes valores:

Art. 1º

§ 1º

I R$ 236,57

II R$ 154,05

III R$ 132,04.

Art. 8º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 397/2011 (Coren-DF) passam a vigorar com os seguintes valores:

Art. 1º

§ 1º

I R$ 323,59

II R$ 222,61

III R$ 179,76

Art. 9º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 398/2011 (Coren-ES) passam a vigorar com os seguintes valores:

Art. 1º

§ 1º

I R$ 253,87

II R$ 133,21

III R$ 113,33.

Art. 10º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 399/2011 (Coren-GO) passam a vigorar com os seguintes valores:

Art. 1º

§ 1º

I R$ 288,29

II R$ 178,25

III R$ 143,05.

Art. 11º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 400/2011 (Coren-MA) passam a vigorar com os seguintes valores:

Art. 1º

§ 1º

I R$ 216,47

II R$ 123,23

III R$ 112,77.

Art. 12º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 401/2011 (Coren-MG) passam a vigorar com os seguintes valores:

Art. 1º

§ 1º

I R$ 279,02

II R$ 153,25

III R$ 132,11.

Art. 13º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 402/2011 (Coren-MS) passam a vigorar com os seguintes valores:

Art. 1º

§ 1º

I R$ 304,59

II R$ 188,34

III R$ 151,13.

Art. 14º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 403/2011 (Coren-MT) passam a vigorar com os seguintes valores:

Art. 1º

§ 1º

I R$ 244,28

II R$ 159,55

III R$ 143,05.

Art. 15º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 404/2011 (Coren-PA) passam a vigorar com os seguintes valores:

Art. 1º

§ 1º

I R$ 244,37

II R$ 173,68

III R$ 133,89.

Art. 16º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 405/2011 (Coren-PB) passam a vigorar com os seguintes valores:

Art. 1º

§ 1º

I R$ 192,56

II R$ 126,54

III R$ 104,54.

Art. 17º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 406/2011 (Coren-PE) passam a vigorar com os seguintes valores:

Art. 1º

§ 1º

I R$ 246,95

II R$ 125,61

III R$ 117,01.

Art. 18º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 407/2011 (Coren-PI) passam a vigorar com os seguintes valores:

Art. 1º

§ 1º

I R$ 301,05

II R$ 167,25

III R$ 150,53.

Art. 19º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 408/2011 (Coren-PR) passam a vigorar com os seguintes valores:

Art. 1º

§ 1º

I R$ 258,58

II R$ 198,06

III R$ 151,84.

Art. 20º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 409/2011 (Coren-RJ) passam a vigorar com os seguintes valores:

Art. 1º

§ 1º

I R$ 219,73

II R$ 150,92

III R$ 134,84.

Art. 21º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 410/2011 (Coren-RN) passam a vigorar com os seguintes valores:

Art. 1º

§ 1º

I R$ 226,23

II R$ 152,95

III R$ 130,61.

Art. 22º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 411/2011 (Coren-RO) passam a vigorar com os seguintes valores:

Art. 1º

§ 1º

I R$ 255,77

II R$ 143,84

III R$ 119,81.

Art. 23º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 412/2011 (Coren-RR) passam a vigorar com os seguintes valores:

Art. 1º

§ 1º

I R$ 254,18

II R$ 127,09

III R$ 108,93.

Art. 24º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 413/2011 (Coren-RS) passam a vigorar com os seguintes valores:

Art. 1º

§ 1º

I R$ 262,11

II R$ 174,39

III R$ 120,48.

Art. 25º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 414/2011 (Coren-SC) passam a vigorar com os seguintes valores:

Art. 1º

§ 1º

I R$ 234,73

II R$ 161,39

III R$ 135,70.

Art. 26º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 415/2011 (Coren-SE) passam a vigorar com os seguintes valores:

Art. 1º

§ 1º

I R$ 242,08

II R$ 174,96

III R$ 143,05.

Art. 27º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 416/2011 (Coren-SP) passam a vigorar com os seguintes valores:

Art. 1º

§ 1º

I R$ 293,79

II R$ 217,87

III R$ 188,16.

Art. 28º Os incisos I, II e III, do art. 1º, §1º, da Resolução nº 417/2011 (Coren-TO) passam a vigorar com os seguintes valores:

Art. 1º

§ 1º

I R$ 265,69

II R$ 170,39

III R$ 147,22.

Art. 29º Os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, do art. 1º, § 2º, das Resoluções nº 391, 392, 393, 394, 395, 396, 397, 398, 399, 400, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 409, 410, 411, 412, 413, 414, 415, 416 e 417, todas de 2011, passam a vigorar com os seguintes valores:

Art. 1º

§ 2º

I R$ 440,14 (quatrocentos e quarenta reais e quatorze centavos);

II R$ 880,28 (oitocentos e oitenta reais e vinte e oito centavos);

III R$ 1.320,42 (mil trezentos e vinte reais e quarenta e dois centavos);

IV R$ 1.760,56 (mil setecentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos);

V R$ 2.200,70 (dois mil e duzentos reais e setenta centavos);

VI R$ 2.640,84 (dois mil seiscentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos);

VII R$ 3.521,11 (três mil quinhentos e vinte e um reais e onze centavos).

Art. 30º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 2013.

 

IRENE C. A. FERREIRA
COREN-SE Nº 71719
Vice-Presidente Interina

 

GELSON L. ALBUQUERQUE
COREN-SC Nº 25336
Primeiro-Secretário

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