RESOLUÇÃO COFEN Nº 452/2014 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 575/2018

Autoriza os Conselhos Regionais de Enfermagem a procederem com o registro do título de especialista em Enfermagem Obstétrica do Enfermeiro que apresente declaração emitida pela instituição de ensino formadora e prorroga o prazo de registro de título de especialista previsto no §1º, do art. 2º, da Resolução Cofen nº 439/2012 e dá outras providências.

28.01.2014

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 575/2018

 

Autoriza os Conselhos Regionais de Enfermagem a procederem com o registro do título de especialista em Enfermagem Obstétrica do Enfermeiro que apresente declaração emitida pela instituição de ensino formadora e prorroga o prazo de registro de título de especialista previsto no §1º, do art. 2º, da Resolução Cofen nº 439/2012 e dá outras providências.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das competências que lhe são conferidas no Art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e no Art. 22, incisos I, II, VII e X, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, e

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem adotar procedimentos uniformes para o perfeito funcionamento do Sistema Cofen/Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a regularidade das inscrições dos profissionais da categoria, bem como o registro de títulos de pós-graduação Lato Sensu em Enfermagem Obstétrica no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o reduzido número de registros justificado pelo atraso na emissão do certificado de conclusão de responsabilidade da instituição de ensino formadora, e que o profissional sem registro terá suspensa a sua atividade profissional;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do PAD Cofen nº 760/2013 e do PAD Cofen nº 742/2013;

CONSIDERANDO as deliberações do Plenário do Cofen na 435ª e 437ª Reunião Ordinária.

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o registro do título de especialista em Enfermagem Obstétrica do Enfermeiro que apresente declaração e histórico escolar emitidos pela instituição de ensino formadora reconhecida pela autoridade competente de ensino.

Parágrafo único. A não apresentação do certificado no prazo estipulado de 01 (um) ano implica no cancelamento do registro da especialização.

Art. 2º Fica prorrogado o prazo para registro do título de especialista, previsto no §1º, do art. 2º, da Resolução Cofen nº 439/2012, por 01 (um) ano.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 2014.

 

OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente Interino

 

GELSON L. ALBUQUERQUE
COREN-SC Nº 25336
Primeiro-Secretário Interino

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