RESOLUÇÃO COFEN Nº 454/2014 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 470/2015

Dispõe sobre normas gerais para o pagamento do auxílio de representação e de jetons no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.

05.05.2014

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 470/2015

 

Dispõe sobre normas gerais para o pagamento do auxílio de representação e de jetons no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.

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O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, art. 8º, inciso IV e XIII, c/c seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, art. 22, incisos, X e XXII; e,

CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem possui nítido caráter de relevância pública e social;

CONSIDERANDO que os Conselheiros Federais e Regionais desempenham inúmeras atividades político representativas, que não se limitam, tão só, às competências dos Conselhos Federal e Regionais de enfermagem instituídas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 (arts. 8º e 15), vez que desempenham incontáveis outras atividades acessórias que requerem mais tempo para a elaboração, preparo e execução, que para a apreciação plenária;

CONSIDERANDO que alguns Conselheiros, ou seja, aqueles que compõem a Diretoria do Conselho Federal de Enfermagem-Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem-Coren, não obstante a importância dos demais conselheiros igualmente eleitos (efetivos e suplentes), além das atividades político-representativas desempenham também funções de gerenciamento superior, estabelecidas no art. 14, da Lei nº 5.905/73, que requerem dedicação exclusiva em relação às funções assumidas;

CONSIDERANDO que aos Conselheiros efetivos e suplentes do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem podem ser atribuídas tarefas de representação não previstas no rol de competências estabelecidas na Lei nº 5.905/1973, sendo possível convocar profissionais de enfermagem para execução de algumas delas;

CONSIDERANDO que os Conselheiros e os profissionais de enfermagem convocados não exercem atividades meramente administrativas, mas sim funções públicas e políticas de representatividade;

CONSIDERANDO que, para o exercício dessas funções honoríficas os Conselheiros Federais e Regionais se afastam das suas atividades laborativas remuneradas, deixando de cumpri-las, num todo ou em parte, daí tendendo a suportar prejuízos irreparáveis para si e sua família;

CONSIDERANDO que, para o exercício dessas atribuições para os quais são designados, nomeados ou convocados, os Conselheiros e profissionais de enfermagem integrantes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem necessitam despender recursos com despesas não indenizáveis por meio de diárias;

CONSIDERANDO que o auxílio representação e as diárias possuem caráter indenizatório, geradas a partir de circunstancias distintas determinantes, sendo que, quanto ao auxílio representação, serve ele à minimização dos prejuízos suportados por Conselheiros, profissionais de enfermagem convocados, nomeados ou designados para o desempenho ou participação de um ato ou de uma atividade determinante dentro do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. E, as diárias, consistem em indenizações devidas para o deslocamento da sede do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais de enfermagem, conforme o caso, com a finalidade de representá-los em outras localidades, dentro ou fora do Brasil, visando, assim, ao pagamento das despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana;

CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pela Administração Pública, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO que a Administração pública deve, acima de tudo, pautar-se nos princípios enumerados no art. 37, caput, da Constituição Federal, como bem assim nos princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão;

CONSIDERANDO a necessidade de conceder aos Conselheiros Federais e Regionais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem meios materiais para desempenharem suas funções, no caso de auxílio representação, em especial, também pela impossibilidade de praticarem atividades remuneradas;

CONSIDERANDO o teor da decisão do TCU no Acórdão 549/2011 – Segunda Câmara (AC-0549-02/11-2) e tudo quanto consta do voto do Ministro Relator Augusto Sherman Cavalcanti no referido decisum;

CONSIDERANDO tudo quanto consta dos autos do Processo Administrativo Cofen nº 600/2013;

CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação do Plenário do Cofen em sua 441ª Reunião Ordinária de Plenário.

RESOLVE:

Art. 1º Aos conselheiros efetivos, e suplentes convocados é devido o pagamento de jetom, pela efetiva participação nas reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou ainda nas reuniões de Diretoria, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto aos respectivos conselhos a que legalmente integram.

Parágrafo único. Consiste o jetom em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias e reuniões de diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 2º O valor máximo a ser pago a título jetom, por dia de comparecimento nas reuniões plenárias ou de diretoria de que trata o art. 1º desta Resolução, no âmbito do Cofen, será de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) cada, ficando o Conselho limitado ao pagamento de 06 (seis) jetons mensais.

§ 1º Na hipótese da ocorrência, em um mesmo dia, de reunião plenária e de reunião de diretoria, havendo compatibilidade, será pago o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na reunião plenária e o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na reunião de diretoria.

§ 2º Em caráter excepcional, poderá ser pago um número maior de jetons, desde que devidamente justificado e autorizado pela autoridade competente.

§ 3º O jetom devido ao conselheiro presidente poderá ser acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

Art. 3º Será devido o auxílio representação aos conselheiros federais e regionais pela prática de atividades político-representativas e de gerenciamento superior, destinado à indenização dos meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto ao Conselho Federal ou ao Conselho Regional de Enfermagem.

Parágrafo único. O auxílio representação poderá ser pago ainda ao profissional de enfermagem, legalmente habilitado e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional e também ao dos direitos civis, nos termos da legislação vigente, pelo desempenho de atividades político-representativas dos Conselhos, desde que expressamente convocados, nomeados ou designados para tal fim.

Art. 4º Para o pagamento do auxílio representação no âmbito do Cofen, aos conselheiros federais, fixa o valor unitário de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), correspondente a um dia de atividade representativa ou de gerenciamento superior, limitado ao número máximo mensal de 15 (quinze) auxílios representação.

§ 1º Em caráter excepcional, poderá ser pago um número maior de auxílio representação, desde que devidamente justificado e autorizado pela diretoria do respectivo conselho, e que não incida em dia não útil.

§ 2º O auxílio representação a ser pago ao conselheiro presidente, poderá ser acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

§ 3º Os profissionais de enfermagem convocados, nomeados ou designados receberão 80% (oitenta por cento) do equivalente ao auxílio representação.

§ 4º O pagamento de auxílio representação, dada a especialidade da circunstância, é de natureza indenizatória, devendo ser comprovada mediante apresentação de relatório mensal ou circunstancial de atividades do conselheiro ou profissional de enfermagem ao setor competente, atestando o cumprimento da atividade/função que lhe foi confiada.

Art. 5º Nos casos e circunstâncias extremas de reconhecida excepcionalidade, devidamente justificados, poderá ser pago o auxílio representação e a diária ao mesmo tempo, em razão de terem fundamentação distinta.

Art. 6º Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão emitir normas regulamentares a esta Resolução no âmbito da sua jurisdição, devendo fixar os valores a serem pagos à título de jetom e auxílio representação em conformidade com a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros que dispõem, aos quais ficam condicionados.

§ 1º Na fixação do valor do jetom e do auxílio representação, deverá o Conselho Regional observar a receita líquida, respeitando os limites necessários ao cumprimento das demais obrigações, para que não venha a causar prejuízos à Administração Pública, sob as penas de Lei.

§ 2º As decisões dos Conselhos Regionais de que trata o caput, deverão ser encaminhadas ao Cofen para fins de homologação.

Art. 7º É defeso aos Conselhos Regionais praticarem valores e limites superiores ao estabelecido no presente ato resolutivo, para o pagamento de jetom e auxílio representação.

Art. 8º Os valores fixados nesta resolução poderão ser atualizados anualmente, aplicando-se o índice do INPC, por decisão do Cofen.

Art. 9º Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen nº 386/2011.

Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de abril de 2014.

 

OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente

 

SÍLVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária Interina

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