RESOLUÇÃO COFEN Nº 459/2014 – ALTERADA PELAS RESOLUÇÕES COFEN NºS 657/2020 E 693/2022

Estabelece os requisitos mínimos para o registro de Enfermeiro Especialista, na modalidade de Residência em Enfermagem.

26.08.2014

ALTERADA PELAS RESOLUÇÕES COFEN NºS 657/2020 E 693/2022

 

Estabelece os requisitos mínimos para o registro de Enfermeiro Especialista, na modalidade de Residência em Enfermagem.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905/73, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012 e,

CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido, desde 1994, pelo Cofen, relativo a normatização sobre “Residência em Enfermagem”, nos autos do PAD Cofen nº 096/94;

CONSIDERANDO as Diretrizes e Bases da Educação consignadas na Lei nº 9.394/96, em especial os artigos 40, 41 e 44, inciso III;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.129 de 30 de junho de 2005, em especial os artigos 13 e 14;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial (MEC/MS) nº 1.077 de 12 de novembro de 2009;

CONSIDERANDO a Resolução da CNRMS/MEC nº 02 de 13 de abril de 2012;

CONSIDERANDO a Resolução da CNRMS/MEC nº 03 de 04 de maio de 2010;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 421/2012, que aprovou o Regimento Interno do Cofen, em especial o Título I, Capítulo III, Art. 22, inciso VI;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 389/2011;

CONSIDERANDO deliberação do Plenário em sua 450ª Reunião Ordinária,

RESOLVE:

Art. 1º Conceder o registro de Especialista na Modalidade de Residência em Enfermagem aos profissionais Enfermeiros, inscritos nos Conselhos Regionais, egressos de Programas de Residência Multiprofissional e Programas de Residência em Área Profissional da Saúde que tenham autorização de funcionamento ou reconhecimento pelo Ministério da Educação (MEC), através da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde (CNRMS).

§ 1º Os Programas de Residência Multiprofissional e Programa de Residência em Área Profissional da Saúde constituem modalidade de ensino de pós-graduação Lato sensu, destinada às profissões da saúde, excetuada a médica, sob a forma de curso de especialização, caracterizado por ensino em serviço.

§ 2º Para efeitos da presente Resolução será considerada a denominação Residência em Enfermagem para os Programas de Residência Multiprofissional e para os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde que abranjam a profissão Enfermagem, caracterizada por desenvolvimento das competências técnico-científicas e éticas.

§ 3º Os Programas de Residência em Enfermagem deverão obedecer às disposições legais e normativas complementares interministeriais expedidas pelo MEC e pelo Ministério da Saúde (MS).

Art. 2º Os Programas de Residência em Enfermagem deverão abranger áreas de Conhecimento da Enfermagem, atendendo às necessidades das populações, as áreas de prioridades definidas pela CNRMS e o perfil epidemiológico de cada região brasileira.

Parágrafo Único. As Áreas de Conhecimento de que trata esse artigo serão:

I- as definidas por eixos curriculares das Instituições de Ensino Superior;

II- as especialidades reconhecidas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais;

III– as áreas de Conhecimento emergentes, justificadas por demandas do mercado de trabalho e por avanços tecnológicos que acompanhem a evolução da
Enfermagem.

Art. 3º Para fins de registro no Sistema Cofen/Conselhos Regionais, a Instituição responsável pelo curso de pós-graduação Lato sensu, expedirá certificado a que farão jus os residentes que tiverem obtido aproveitamento segundo os critérios de avaliação estabelecidos pela Comissão de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde (Coremu), de cada instituição, assegurado o cumprimento das disposições legais e normativas
complementares interministeriais expedidas pelo MEC e MS.

§ 1º Os Certificados de conclusão de cursos de pós-graduação Lato sensu na modalidade de Residência devem mencionar as informações mínimas conforme normativa própria para este fim expedida pela CNRMS e ter registro na instituição que os expedir.

§ 2º Os Certificados de conclusão de cursos de pós-graduação Lato sensu, na modalidade de Residência, que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional.

Art. 4º O cumprimento do disposto, na presente Resolução, será de competência da Comissão Nacional de Residência de Enfermagem (Conarenf), designada pelo Cofen, assegurando-se a representação docente-assistencial. (Redação alterada pela Resolução Cofen nº 657/2020)

Art. 4º O cumprimento do disposto na presente Resolução será de competência dos Conselhos Regionais de Enfermagem, devendo para tanto utilizar a base de dados do sistema E-Mec, do Ministério da Educação, cujas instruções de acesso constarão de anexo à presente Resolução. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 657/2020) (Redação alterada pela Resolução Cofen nº 693/2022)

Art. 4º O cumprimento do disposto na presente Resolução será de competência dos Conselhos Regionais de Enfermagem, devendo para tanto utilizar a base de dados das instituições federais, estaduais ou municipais, bem como atos de autorização por meio de documentos institucionais que permitam a consulta da veracidade do certificado de residências de enfermagem. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 693/2022)

Parágrafo Único. Cabe à Conarenf estabelecer normas complementares, aprovadas pelo Plenário do Cofen, para o efetivo cumprimento da presente Resolução.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Cofen.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen nº 259/2001. (Redação dada pela Resolução Cofen nº 486/2014).

Brasília, 21 de agosto de 2014.

 

OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente

 

SÍLVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária Interina

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