RESOLUÇÃO COFEN Nº 461/2014

Suspende a aplicação da Resolução Cofen nº 106, de 15 de fevereiro de 1989, que estabelece normas para a inutilização de documentos no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem

25.09.2014

Suspende a aplicação da Resolução Cofen nº 106, de 15 de fevereiro de 1989, que estabelece normas para a inutilização de documentos no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o artigo 8º, inciso IV, da Lei 5.905/73;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 8.159, de 08 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências e demais normas aplicáveis ao arquivo e descarte de documentos públicos;

CONSIDERANDO o disposto na Nota nº 45/2013/CEP/CONJURMJ/CGU/AGU, expedida pela Consultoria-Geral da União, quanto à sujeição dos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas às regras fixadas na Lei n.º 8.159, de 08 de janeiro de 1991;

CONSIDERANDO o teor do Ofício Circular nº 010/2014/GABIN-AN, expedido pelo Arquivo Nacional, por meio do qual, em síntese, informa que se aplicam aos Conselhos de Fiscalização de Profissões as regras fixadas na Lei n.º 8.159/1991, quanto à gestão, recolhimento e eliminação de documentos por eles produzidos e recebidos; que qualquer processo de eliminação de documentos em curso deverá ser suspenso e a Listagem de Eliminação de Documentos, elaborada conforme o disposto na Resolução nº 7 de 20 de maio de 1997, do Conselho Nacional de Arquivos CONARQ, enviada ao Arquivo Nacional, devidamente instruída; e que todas as Listagens de Eliminação de Documentos elaboradas pelo COFEN deverão ser submetidas ao exame, aprovação e autorização do Arquivo Nacional, antes da publicação do Edital de Ciência de Eliminação de Documentos no Diário Oficial da União;

CONSIDERANDO que, em atenção à legislação aplicável ao arquivo de documentos públicos, o Conselho Federal de Enfermagem, por meio da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, instituída pela Portaria COFEN n.º 1137, de 07 de dezembro de 2011, complementada pela Portaria COFEN n.º 261, de 27 de março de 2013, elaborou as Tabelas de Temporalidade e Destinação de Documentos das atividades meio e fim, assim como o Código de Classificação de Documentos de Arquivo, tendo sido os referidos documentos aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem na 437ª Reunião Ordinária e encaminhados ao Arquivo Nacional para fins de análise e aprovação, nos termos da legislação aplicável;

CONSIDERANDO a necessidade adequação da Resolução COFEN nº 106, de 15 de fevereiro de 1989, que estabelece normas para inutilização de documentos do Sistema Cofen/Conselho Regionais, à legislação aplicável ao arquivo e descarte de documentos públicos, assim como às diretrizes estabelecidas nas Tabelas de Temporalidade e  Destinação de Documentos das atividades meio e fim, assim como no Código de Classificação de Documentos de Arquivo, em fase de análise e aprovação pelo Arquivo Nacional;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 452ª Reunião Ordinária.

justify;">RESOLVE:

Art. 1º Suspender a aplicação da Resolução Cofen nº 106, de 15 de fevereiro de 1989, que estabelece normas para a inutilização de documentos no âmbito do sistema Cofen/Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 2º Suspender a aplicação do artigo 52 do Manual de Procedimentos administrativos para Registro e Inscrição dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 448/2013.

Art. 3º Suspender qualquer processo de eliminação de documentos pelo Conselho Federal de Enfermagem e pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, até a edição de nova Resolução pelo Conselho Federal de Enfermagem, em substituição à Resolução Cofen nº 106, de 15 de fevereiro de 1989, sob pena das sanções legais aplicáveis.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de setembro de 2014.

 

OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente

 

SÍLVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária Interina

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