RESOLUÇÃO COFEN Nº 477/2015 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 516/2016

Resolução Cofen nº 477/2015 - Dispõe sobre a atuação de Enfermeiros na assistência às gestantes, parturientes e puérperas.

23.04.2015

Dispõe sobre a atuação de Enfermeiros na assistência às gestantes, parturientes e puérperas.

 

O Conselho Federal de Enfermagem COFEN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício de Enfermagem e dá outras providencias; e o Decreto n.º 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamenta a Lei nº 7.498/1986;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 195, de18 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a solicitação de exames complementares por enfermeiros:

CONSIDERANDO os princípios fundamentais e as normas do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 311 de 08 de fevereiro de 2007;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambiente, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso III da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas como objetivo do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Orgânica da Saúde;

CONSIDERANDO que a Portaria GM nº 2.815, de 29/05/1998, MS, inclui na Tabela do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SIH/SUS), e na Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS), o Grupo de Procedimentos Parto Normal sem Distócia realizado por Enfermeiro Obstetra, e a Assistência ao Parto sem Distócia por Enfermeiro Obstetra, visando a redução da morbimortalidade materna e perinatal;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 985, de 05 de agosto de 1999, que cria os Centros de Parto Normal (CPN), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para atendimento da mulher no ciclo gravídico-puerperal;

CONSIDERANDO que a Portaria SAS/MS nº 743, de 20 de dezembro de 2005, define que somente os profissionais portadores do diploma ou certificado de Enfermeiro(a) Obstetra estão autorizados a emitir laudos de AIH para o procedimento código
35.080.01.9-parto normal sem distócia realizado por Enfermeiro(a) Obstetra, do grupo 35.150.01.7 da tabela do SIH/SUS;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui no âmbito do SUS, a Rede Cegonha;

CONSIDERANDO a Portaria nº 904, de 29 de maio de 2013, que Estabelece diretrizes para implantação e habilitação de Centro de Parto Normal (CPN), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para atendimento à mulher e ao recém nascido no momento do parto e do nascimento, em conformidade com o componente PARTO E NASCIMENTO da Rede Cegonha, e dispõe sobre os respectivos incentivos financeiros, de investimento, custeio e custeio mensal;

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), nº 36, de 03 de junho de 2008, que dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de serviços de atenção obstétrica e neonatal;

CONSIDERANDO a Portaria MS-SAS Nº 371, de 7 de maio de 2014 que Institui diretrizes para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido (RN) no Sistema Único de Saúde(SUS);

CONSIDERANDO a Resolução Normativa RN da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS Nº 368, de 6 de janeiro de 2015 que Dispõe sobre o direito de acesso à informação das beneficiárias aos percentuais de cirurgias cesáreas e de partos
normais, por operadora, por estabelecimento de saúde e por médico e sobre a utilização do partograma, do cartão da gestante e da carta de informação à gestante no âmbito da saúde suplementar;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normatizações existentes no âmbito do COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem relacionadas a atuação do enfermeiro na assistência à gestação, parto e puerpério;

CONSIDERANDO todas as evidências científicas disponíveis;

CONSIDERANDO o teor da Decisão Liminar da lavra da MMª Juíza Federal Substituta da 9ª Vara Cívil da 1ª Subseção Judiciária em São Paulo, nos autos da Ação Cívil Pública nº 0021244-76.2012.403.6100 promovida pelo Ministério Público Federal;

CONSIDERANDO que, conforme previsto no Art. 11 da Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, a Enfermeira Obstétrica é a enfermeira titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica, que tem a competência legal de realizar assistência obstétrica, além de todas as atividades de enfermagem; e que a Obstetriz é a titular do diploma de Obstetriz, com competência legal de realizar assistência obstétrica, e cuja graduação em Obstetrícia tem ênfase na promoção da saúde da mulher e na assistência da mulher durante a gravidez, o parto e o pós-parto;

CONSIDERANDO deliberação do Plenário na 462ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de março de 2015 e tudo o que mais consta do PAD COFEN nº 477/2013;

RESOLVE:

Art. 1º – O Enfermeiro Obstetra e a Obstetriz exercem todas as atividades de Enfermagem na área de obstetrícia, cabendo-lhes:

I Privativamente:

a) Direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem, relacionado à área da obstetrícia;

b) Organização e direção dos serviços da assistência de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares em empresas prestadoras desses serviços relacionados à área de obstetrícia;

c) Planejamento, organização, coordenação e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem na área de obstetrícia;

d) Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem obstétrica;

e) Consulta de enfermagem obstétrica;

f) Prescrição de assistência de enfermagem obstétrica;

g) Cuidados diretos de enfermagem a pacientes obstétricas graves, com risco de vida;

h) Cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, ligada à área de obstetrícia, e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

II Como integrantes de equipes de saúde na área da obstetrícia:

a) Participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde, na área da obstetrícia;

b) Participação na elaboração, execução, e avaliação dos planos assistenciais de saúde na área da obstetrícia;

c) Prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, na área da obstetrícia;

d) Participação em projetos de construção ou reformas de unidades de internação, na área de obstetrícia;

e) Prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar e de doenças transmissíveis, na área de obstetrícia;

f) Prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem;

g) Assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e recémnascido;

h) Acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

i) Assistência à parturiente e ao parto normal;

j) Execução do parto sem distócia;

k) Emissão de laudos de autorização de internação hospitalar (AIH) para o procedimento parto normal sem distócia, realizado pelo Enfermeiro (a) Obstetra, da tabela do SIH/SUS;

l) Identificação das distócias obstétricas e tomada de providências necessárias, até a chegada do médico, devendo intervir, em conformidade com sua capacitação técnico-científica, adotando os procedimentos que entender imprescindíveis, para garantir a segurança da mãe e do recém nascido;

m) Realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária;

n) Acompanhamento obstétrico da mulher e do recem-nascido, sob seus cuidados, da internação até a alta.

o) Educação em saúde, na área obstétrica, visando à melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 2º – Os enfermeiros obstetras além das atividades referidas no artigo 1º desta Resolução, cabem também exercer as atividades de Enfermagem em todas as áreas de assistência assegurados pela Lei nº 7.498/86 e Decreto nº 94.406 que a regulamenta;

Parágrafo Único: À Obstetriz está vetado o exercício de atividades de Enfermagem fora da área obstétrica, exceto em casos de urgência, na qual, efetivamente haja eminente e grave risco de vida, não podendo tal exceção aplicar-se às situações previsíveis e rotineira.

Art. 3º – Aos Enfermeiros que não possuam certificado de especialista em Enfermagem Obstétrica, como integrante da equipe de saúde compete:

a) Assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recémnascido;

b) Acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

c) Execução do parto sem distócia;

d) Prescrição da assistência de Enfermagem, conforme normativas do COFEN;

e) Prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

f) Participação em programas de atenção à saúde sexual e reprodutiva.

Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, em especial a Resolução COFEN nº 223, de 03 de dezembro de 1999.

Brasília, 14 de abril de 2015.

 

IRENE C. A. FERREIRA
COREN-SE Nº 71719
Presidente

 

GELSON L. DE ALBUQUERQUE
COREN-SC Nº 25336
Primeiro-Secretário

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