RESOLUÇÃO COFEN Nº 480/2015 – ALTERADA PELAS RESOLUÇÕES COFEN NºS 488/2015 E 618/2019

Exclui empregos em comissão no Cofen, atualiza o organograma do Cofen e dá outras providências.

05.05.2015

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 488/2015

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 618/2019

 

Exclui empregos em comissão no Cofen,  atualiza o organograma do Cofen e dá  outras providências.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, que, respectivamente, excepciona a regra da prévia aprovação em concurso público para a investidura em emprego público em comissão, de livre nomeação e exoneração, e estabelece que parte destes deva ser preenchida por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;

CONSIDERANDO o disposto no art. 39, §1º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988, que estabelecem, respectivamente, que os padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório devem observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade; os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais a que se subordina a Administração Pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. E, também, o princípio da proporcionalidade que deve ser observado na criação do emprego público de livre nomeação e exoneração, guardada a relação aos cargos efetivos;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 40, 41 e 42, do Regimento interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;

CONSIDERANDO os limites dispostos pelo art.8º e pelo Parágrafo único, do art.9º, da Resolução Cofen nº 425/2012;

CONSIDERANDO o art. 23, XXVIII c/c art. 24, XIV, do Regimento Interno do Cofen;

CONSIDERANDO a necessidade de readequar o organograma institucional do Cofen, face à dinâmica da Gestão Pública;

CONSIDERANDO tudo que conta no PAD nº 500/2014;

Resolve:

Art. 1º Fica alterado e atualizado o Organograma Institucional do Conselho Federal de Enfermagem conforme anexo I desta RESOLUÇÃO, disponível no site do Conselho Federal de Enfermagem (www.cofen.gov.br).

Art.2º Ficam extintos as áreas Secretaria da Diretoria e Secretaria Bilíngue da Presidência, bem como seus respectivos cargos.

Art. 3º Fica criada no organograma a Assessoria da Diretoria e Assessoria do Plenário, subordinados ao Gabinete da Presidência com o objetivo de auxiliar a Chefia de Gabinete nas atribuições regimentais do Plenário e Diretoria.

Parágrafo único – Ficam instituídos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração de Assessor da Diretoria e Assessor do Plenário.

Art. 4º Fica criada no organograma a Assessoria das Câmaras Técnicas, para assessoramento da Coordenação Geral das Câmaras Técnicas conforme disposições regimentais.

Parágrafo único – Fica instituído o cargo em comissão de livre nomeação e exoneração de Assessor das Câmaras Técnicas.

Art. 5º Ficam instituídos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração de Chefe da Divisão de Auditoria Interna e Chefe da Divisão de Controle Interno a serem ocupados, exclusivamente, por empregados públicos do Cofen, com a mesma remuneração das Divisões da Procuradoria-Geral. (Alterado pela Resolução Cofen nº 618/2019)

Art. 5º Ficam instituídos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração (ad nutum) de Chefe da Divisão de Auditoria Interna e Chefe da Divisão de Controle Interno, com a mesma remuneração das Divisões da Procuradoria-Geral. (NR)

Parágrafo único. Ficam extintos as Funções Gratificadas de Chefe da Divisão de Auditoria Interna e Chefe da Divisão de Controle Interno.

Art.6º A Controladoria-Geral, Departamento Administrativo e Assessoria de Planejamento terão 120 dias para formalizar todas as atribuições das áreas do organograma do Cofen.

Art. 7º Fica atualizada a estrutura do Plano de Cargos e Salários do Cofen.

Art. 8º O quantitativo e o valor da remuneração dos empregos comissionados e funções gratificadas do Cofen ficam atualizados conforme o disposto no Anexo I, que é parte integrante desta Resolução.

Art. 9º Ficam mantidas as demais condições da Resolução 466/2014, revogando-se disposições em contrário.

Art.10 Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 04 de maio de 2015.

Brasília, 29 de abril de 2015.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

 

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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