RESOLUÇÃO COFEN Nº 489/2015

Aprova a possibilidade de anistia das multas eleitorais referentes ao pleito eleitoral de 2014 pelos Conselhos Regionais de Enfermagem.

26.10.2015

Aprova a possibilidade de anistia das multas eleitorais referentes ao pleito eleitoral de 2014 pelos Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal baixar provimentos visando ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme dispõe o art. 8º, inciso IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia, conforme preceitua o art. 22, inciso X, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;

CONSIDERANDO que cabe ao Cofen dispor de matéria eleitoral no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, ouvida a Assembleia de Presidentes, conforme art. 22, V, do Regimento Interno do Cofen;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 355/2009, que aprova o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais, estabelecida pela Lei de Criação do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, Lei nº 5.905/1973;

CONSIDERANDO a previsão legal de aplicação de multa aos profissionais que deixam de votar, injustificadamente, nos pleitos eleitorais dos Conselhos Regionais, conforme art. 12, §2º, Lei nº 5.905/1973 e art. 29 do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 355/2009;

CONSIDERANDO a solicitação de anistia referente às multas eleitorais referentes ao pleito eleitoral de 2014, realizada pela Assembleia dos Presidentes, conforme Memorando nº 04/2015-Gabinete da Presidência/Cofen;

CONSIDERANDO a manifestação do Procurador  Geral do Cofen nos autos do PAD Cofen nº 383/2015, o qual se manifesta no sentido da possibilidade de se anistiar as multas eleitorais dos profissionais que não votaram nas últimas eleições, mediante Decisão motivada dos Conselhos Regionais de Enfermagem a que estão inscritos os profissionais eleitores respectivos.

CONSIDERANDO tudo o que consta nos autos do PAD Cofen nº 383/2015;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 468ª Reunião Ordinária;

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada aos Conselhos Regionais de Enfermagem a abertura de processo administrativo visando anistiar as multas eleitorais dos profissionais de enfermagem que deixaram de votar nas últimas eleições para composição de seus Plenários, ocorridas no ano de 2014.

Art. 2º Cada Conselho Regional de Enfermagem, ciente de sua realidade local e de como se deu o processo eleitoral de sua jurisdição, poderá deliberar acerca da possibilidade de anistiar os eleitores que não votaram no pleito de 2014, emitindo Decisão específica e motivada, a qual deverá ser enviada ao Cofen, acompanhada de cópia da ata da Reunião Plenária em que foi aprovada.

§ 1º O Conselho Regional de Enfermagem que decidir sobre a anistia de que trata o art. 1º desta Resolução, deverá instruir o processo que motivou sua decisão, mantendo o em seus arquivos para atendimento de eventuais requisições do Cofen.

§ 2º Para que a Decisão de que trata este artigo possa alcançar os efeitos de validade e eficácia, mister se faz que seja homologada pelo Plenário do Conselho Federal de Enfermagem e cumpridas as formalidades legais.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e vigerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Brasília, 15 de outubro de 2015.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

 

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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