RESOLUÇÃO COFEN Nº 351/2009 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 481/2015

Institui o Programa de Recuperação Fiscal no âmbito do Sistema COFEN/CORENs – REFIS-ENFERMAGEM, destinado à regularização dos débitos de anuidades dos profissionais de enfermagem e dá outras providências

27.08.2009

Institui o Programa de Recuperação Fiscal no âmbito do Sistema
COFEN/CORENs – REFIS-ENFERMAGEM, destinado à regularização dos
débitos de anuidades dos profissionais de enfermagem e dá outras providências

 

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e competências estabelecidas no artigo 8º, inciso IV da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com os artigos 1º e 13, inciso IV do Regimento Interno COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242/2000.

CONSIDERANDO o alto índice de inadimplência dos profissionais de enfermagem inscritos em seus respectivos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condições de manutenção da regularidade das inscrições e o pleno exercício da enfermagem pelos profissionais da categoria;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 101/00, constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação;

CONSIDERANDO a necessidade de arrecadação fiscal caracterizada pela contribuição compulsória, determinada por lei,com natureza tributária e que constitui, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei 5.905/73 a receita preponderante dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 2º da Lei 11.000/00 os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União, nos Autos do Processo nº nº 003.314/2007-3, através do Ofício 507/2008-TCU/SECEX-ES, exarou determinação para que Conselho Regional de Enfermagem examine as solicitações de quitação fracionada dos débitos formulados por filiados à luz dos princípios da economicidade, racionalização administrativa e eficiência, levando em consideração que o seu acatamento quase sempre se revela medida mais vantajosa para os cofres públicos.

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do COFEN em sua 378ª Reunião Ordinária de 27/08/2009;

CONSIDERANDO tudo o que consta do PAD-COFEN nº 233/2009;

RESOLVE:

Art. 1º É instituído o Programa de Recuperação Fiscal dos Conselhos de Enfermagem – REFIS-Enfermagem, destinado a promover a regularização de créditos dos Conselhos Regionais de Enfermagem, decorrentes de débitos dos profissionais de enfermagem, relativos às anuidades, contribuição social de interesse da categoria profissional prevista no art. 149 da Constituição Federal, com vencimento até 31 de agosto de 2009, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

Art. 2º O ingresso no REFIS-Enfermagem dar-se-á por opção escrita do profissional de enfermagem, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º.

§ 1º A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do mês de dezembro de 2009.

§ 2º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS-Enfermagem e sofrerão:

I – correção monetária de acordo com o INPC, até a consolidação do débito;

II – parcelamento até o número máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;

III – redução progressiva dos encargos moratórios de acordo com o número de parcelas na seguinte proporção:

Quantidade de Parcelas Desconto Multa Desconto Juros  
ÚNICA 100,00% 100,00%  
2 a 6 80% 80,00%  
7 a 12 60% 60%  
13 a 18 40% 40%  
19 a 24 20% 20%  

§ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do profissional, na condição de contribuinte e deverá ser pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no dia 10 (dez) de cada mês.

§ 4º Após o vencimento incidirá sobre o valor da parcela multa de 2% (dois por cento), Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, além do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Resolução COFEN nº 250/00.

§ 5º Após a constituição da dívida, aplicar-se-á a Taxa de Juros de Longo Prazo a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento.

§ 6º O valor da parcela mensal, após a aplicação da TJLP na forma do parágrafo anterior, não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 7º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto no inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a inclusão, no REFIS-Enfermagem, dos respectivos débitos, implicará dispensa dos juros de mora incidentes até a data de opção, condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

§ 8º Os débitos em fase de execução poderão integrar o REFIS-Enfermagem, caso em que o Regional deverá requerer ao Juízo a suspensão do processo até o cumprimento do acordo. Havendo bloqueio judicial, o jurídico só peticionará requerendo o desbloqueio com o pagamento da metade do valor executado à vista e o restante para 30 dias e, quando houver qualquer informação referente à transferência de valores, o parcelamento não poderá ser realizado.

Art. 3º A opção pelo Refis sujeita o Profissional de Enfermagem a:

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2º;

II – renúncia expressa ao direito de ação sobre as anuidades objeto do acordo, inclusive desistência de ações judiciais eventualmente ajuizadas e lides administrativas, assim como o direito à eventual de repetição do indébito tributário;

IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

§ 1º A opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos às anuidades eventualmente concedidos pelos CORENs.

Art. 4º O Profissional optante pelo REFIS-Enfermagem será dele excluído nas seguintes hipóteses, mediante ato do Conselho Regional:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no art. 3º;

II – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS-Enfermagem;

III – pedido de cancelamento do Registro Profissional;

§ 1º A exclusão do Profissional do REFIS-Enfermagem implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte.

Art. 5º O COREN poderá, fundamentadamente, solicitar ao Conselho Federal de Enfermagem a exclusão de sua participação no REFIS-Enfermagem, o que será deferido mediante Decisão COFEN, desde que demonstre oferecer condições semelhantes ou mais vantajosas para o Profissional visando a regularização de seus débitos.

Art. 6º – Os CORENs deverão envidar todos os esforços necessários para firmar parcerias com os sindicatos e associações de enfermagem objetivando a plena execução do presente programa.

Art. 7º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de agosto de 2009.

 

Manoel Carlos Néri da Silva
COREN-RO n.o 63.592
Presidente

 

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
COREN-SC no. 25.336
Primeiro-Secretário

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