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PARECER Nº 53/2026/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


05.08.2026

PROCESSO Nº 00196.002659/2026-06 

ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DE ENFERMAGEM

ASSUNTO: ATUAÇÃO DO ENFERMEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE (PGRSS) FRENTE A GESTÃO, O MONITORAMENTO E A TOMADA DE DECISÃO DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO PROGRAMA DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES NÃO DOMÉSTICOS (PRECEND) EM INSTITUIÇÃO HOSPITALAR

 

  Parecer técnico sobre a atuação do Enfermeiro Responsável Técnico pelo Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) no Programa de Recebimento e Controle de Efluentes Não Domésticos (PRECEND). Análise dos limites legais e normativos das competências profissionais da Enfermagem. Possibilidade de atuação interdisciplinar em atividades de apoio, monitoramento e gestão institucional. Inexistência de respaldo legal para assunção da responsabilidade técnica, gestão especializada e tomada de decisão sobre atividades próprias do controle de efluentes não domésticos.

 

1. INTRODUÇÃO

1.Trata-se de manifestação encaminhada ao Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) para análise da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem – CTLNENF/Cofen, por meio da Ouvidoria, protocolo nº COFEN17727923641121791915, em que o inscrito solicita parecer técnico referente a atuação do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT) pelo Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) na possibilidade de assumir a gestão, o monitoramento e a tomada de decisão das atividades relacionadas ao Programa de Recebimento e Controle de Efluentes Não Domésticos (PRECEND) em instituição hospitalar sem que tal atuação configure extrapolação das competências da Enfermagem ou exercício irregular de outra profissão. A manifestação formal pelo Cofen será fundamental para assegurar a adequada delimitação das atribuições profissionais, bem como a segurança técnica e jurídica no desempenho das atividades institucionais.

2. É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

3. A Lei Federal nº 5.905/1973 que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências, estabelece, em síntese, o marco legal do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e define suas finalidades, competências e estrutura, destacando-se o que segue:

Art 8º Compete ao Conselho Federal:

I – aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais;

lI – instalar os Conselhos Regionais;

III – elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais;

IV – baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

V – dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais; (grifo nosso)

{…}

4. A Lei nº 7.498/1986, alterada pelas Leis nºs 14.434/2022 e 14.602/2023, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências, estabelece, dentre outras diretrizes, a seguinte normatização:

Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:

{…}

II – como integrante da equipe de saúde:

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

5. O artigo 8º do Decreto nº 94.406/1987, que regulamenta a Lei nº 7.498/1986 e dispõe sobre o exercício profissional da Enfermagem, estabelece as competências atribuídas ao Enfermeiro no âmbito de sua atuação como integrante da equipe de saúde. Dentre essas atribuições, destaca-se a alínea “m”, que prevê a participação em programas e atividades de educação sanitária, com vistas à melhoria das condições de saúde do indivíduo, da família e da coletividade. Tal competência evidencia o papel estratégico do Enfermeiro como agente de promoção da saúde e prevenção de agravos, ultrapassando a dimensão estritamente assistencial do cuidado.

6. No que se refere às responsabilidades ético-profissionais do Enfermeiro, destaca-se o disposto no artigo 26 da Resolução Cofen nº 564/2017, que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, o qual estabelece como dever do profissional “conhecer, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e a legislação que regulamenta o exercício da Enfermagem”. Tal dispositivo impõe ao Enfermeiro a responsabilidade de atuar em conformidade com o conjunto de normas legais, técnicas e sanitárias aplicáveis ao exercício profissional, incluindo aquelas relacionadas à segurança do paciente, à saúde do trabalhador, ao gerenciamento de resíduos de serviços de saúde e à proteção do meio ambiente.

7. A Resolução Cofen nº 303/2005 constitui um marco normativo relevante ao reconhecer e legitimar a atuação do Enfermeiro no gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, ao estabelecer que este profissional está devidamente habilitado a assumir a Responsabilidade Técnica pelo PGRSS, desde que regularmente inscrito e em situação ética junto ao respectivo Conselho Regional de Enfermagem. Tal prerrogativa fundamenta-se nas atribuições previstas na Lei nº 7.498/1986 e no Decreto nº 94.406/1987, que conferem ao Enfermeiro competências relacionadas ao planejamento, organização, coordenação e avaliação de ações em saúde. Nesse contexto, a resolução reforça o papel estratégico do enfermeiro na implementação de práticas seguras e ambientalmente adequadas no manejo de resíduos, contribuindo para a proteção da saúde pública e do meio ambiente, bem como para a conformidade com normas sanitárias e ambientais vigentes.

8. A Resolução Cofen nº 782/2025, alterada pela Resolução Cofen nº 784/2025, ao instituir os procedimentos para concessão, renovação e cancelamento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e definir as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico (ERT), reconhece expressamente o PGRSS como área técnica de atuação da Enfermagem. Nos termos do artigo 2º, inciso I, a norma estabelece que o Serviço de Enfermagem compreende não apenas as ações assistenciais diretas e indiretas, mas também a atuação em áreas técnicas específicas, dentre as quais se inserem os PGRSS. Complementarmente, o artigo 3º, inciso III, dispõe que a gestão de áreas técnicas abrange atividades exercidas pelo Enfermeiro que não envolvem o cuidado assistencial direto, incluindo expressamente a atuação em PGRSS, conferindo respaldo normativo para o exercício da responsabilidade técnica nessa área.

9. A referida resolução evidencia que a atuação do ERT no PGRSS transcende a execução operacional das atividades relacionadas ao gerenciamento de resíduos, alcançando funções de planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação dos processos desenvolvidos pela instituição. Tal atribuição encontra fundamento no papel gerencial do Enfermeiro e em sua competência legal para organizar, dirigir, coordenar e avaliar serviços e ações relacionadas à assistência e à segurança em saúde.

10. Além disso, o artigo 11 desta resolução determina que, nas Certidões de Responsabilidade Técnica (CRT) vinculadas à gestão de áreas técnicas, deverá constar expressamente a especificação do serviço técnico a ser desenvolvido, citando o PGRSS como exemplo de atividade sujeita à responsabilidade técnica do Enfermeiro. Dessa forma, a Resolução Cofen nº 782/2025 consolida o entendimento de que o Enfermeiro pode assumir formalmente a Responsabilidade Técnica pelo PGRSS, competindo-lhe desenvolver ações de gestão, supervisão, monitoramento de indicadores, implementação de protocolos, capacitação das equipes e acompanhamento da conformidade legal dos processos relacionados ao gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, sempre em articulação com os demais profissionais e setores envolvidos na gestão ambiental da instituição.

11. O Programa de Recebimento e Controle de Efluentes Não Domésticos (PRECEND) foi instituído pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) com o objetivo de possuir bases normativas e regulatórias aplicáveis ao lançamento de efluentes não domésticos no sistema público de esgotamento sanitário. O PRECEND constitui instrumento técnico-regulatório voltado à disciplina, monitoramento e controle do lançamento de efluentes provenientes de atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços na rede pública de esgoto, sendo direcionado exclusivamente a empreendimentos que geram efluentes líquidos com características distintas dos efluentes domésticos.

12. A principal normativa que rege o PRECEND é a Norma Técnica COPASA T.187 (atualmente T.187/6), a qual estabelece critérios, condições e parâmetros para o lançamento de efluentes não domésticos no sistema público de esgotamento sanitário. Tal normativa define limites de carga poluidora e condições de lançamento visando à proteção da integridade das redes coletoras e das estações de tratamento de esgotos.

13. No âmbito regulatório estadual, destaca-se a Resolução ARSAE-MG nº 015/2012, que homologou a Norma Técnica T.187, conferindo-lhe legitimidade jurídica e força regulatória no Estado de Minas Gerais, consolidando a atuação da agência reguladora no controle da prestação dos serviços de esgotamento sanitário. Adicionalmente, a Resolução ARSAE-MG nº 040/2013 estabelece as condições gerais para a prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, incluindo dispositivos relativos à obrigatoriedade de controle e monitoramento de efluentes não domésticos, bem como instrumentos como o laudo simplificado de lançamento.

14. Em âmbito nacional, destaca-se a Resolução CONAMA nº 430/2011, que dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes em corpos receptores, constituindo norma complementar que reforça os requisitos ambientais aplicáveis ao controle da poluição hídrica. Dessa forma, o PRECEND se insere em um arcabouço normativo integrado que articula normativas técnicas, regulamentações estaduais e diretrizes ambientais federais, assegurando conformidade legal e proteção ambiental no gerenciamento de efluentes.

15. No contexto específico do PRECEND, a participação do Enfermeiro pode ocorrer de forma direta ou indireta, destacando-se:

Na vigilância sanitária e ambiental: monitorando práticas institucionais relacionadas ao descarte adequado de efluentes provenientes de procedimentos assistenciais;

Na gestão de serviços de saúde: contribuindo para a adequação estrutural exigida pelo programa, especialmente no que tange aos sistemas de pré-tratamento de efluentes;

Na educação em saúde e biossegurança: capacitando equipes multiprofissionais quanto às práticas corretas de descarte e redução de riscos;

No controle de infecção e segurança do paciente: garantindo que os fluxos de resíduos e efluentes não representem risco de contaminação cruzada; e

Na interface com órgãos reguladores: colaborando com processos de licenciamento, auditorias e cumprimento de exigências legais.

16. Portanto, observa-se que, embora o PRECEND seja um programa voltado predominantemente à gestão ambiental, sua implementação em serviços de saúde demanda uma abordagem interdisciplinar, na qual o Enfermeiro desempenha papel relevante, especialmente na integração entre assistência à saúde, biossegurança e responsabilidade ambiental.

17. Diante do exposto, entende-se que o ERT pelo PGRSS não possui respaldo legal ou normativo para assumir, de forma exclusiva, a gestão, o monitoramento e a tomada de decisão técnica das atividades relacionadas ao PRECEND, uma vez que tais atribuições não se encontram previstas na Lei nº 7.498/1986, no Decreto nº 94.406/1987, tampouco nas Resoluções Cofen nº 782/2025 e nº 303/2005, que disciplinam a atuação.

18. Embora a Resolução Cofen nº 782/2025 reconheça o PGRSS como área técnica passível de Responsabilidade Técnica de Enfermagem, tal reconhecimento está restrito às atividades relacionadas ao gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, não abrangendo a responsabilidade técnica por programas de controle ambiental de efluentes não domésticos. O exercício da Responsabilidade Técnica pelo PGRSS não implica ampliação das competências profissionais da Enfermagem para áreas cuja regulamentação e execução dependam de conhecimentos específicos de saneamento, engenharia ambiental, engenharia química, química ambiental ou áreas correlatas.

19. Nesse sentido, as atividades inerentes ao PRECEND, tais como caracterização físico-química de efluentes, interpretação de parâmetros ambientais, elaboração de planos de automonitoramento, avaliação da eficiência de sistemas de tratamento e tomada de decisões técnicas relacionadas à conformidade ambiental, possuem natureza especializada e demandam habilitação profissional compatível com as exigências previstas na legislação ambiental e nas normas técnicas aplicáveis.

20. Ressalta-se, contudo, que o ERT pelo PGRSS pode atuar de forma integrada nos processos institucionais relacionados ao PRECEND, observados os limites de sua competência profissional e sem que haja acúmulo de atribuições ou responsabilidades inerentes a outras áreas de atuação. Nesse contexto, o profissional Enfermeiro da instituição poderá contribuir com atividades de apoio e acompanhamento, tais como a análise de indicadores, a elaboração e atualização de fluxos operacionais, a capacitação das equipes, a gestão documental, o monitoramento da interface entre os resíduos de serviços de saúde e os processos assistenciais, bem como a articulação entre os diversos setores envolvidos na gestão ambiental hospitalar.

21. Todavia, essa participação deve ocorrer no âmbito da colaboração interdisciplinar e do suporte aos processos institucionais, não se confundindo com a assunção da responsabilidade técnica, da gestão especializada ou da tomada de decisão sobre matérias de natureza ambiental cuja competência legal e técnica é atribuída a outros profissionais devidamente habilitados.
 

3. CONCLUSÃO

22. Após análise da legislação profissional da Enfermagem, das normas emanadas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e do conjunto normativo que disciplina o Programa de Recebimento e Controle de Efluentes Não Domésticos (PRECEND), conclui-se que não há respaldo legal ou normativo que autorize o Enfermeiro Responsável Técnico pelo Programa de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) a assumir, de forma acumulativa, a responsabilidade pela gestão, monitoramento e tomada de decisão técnica das atividades inerentes ao PRECEND.

23. A Lei nº 7.498/1986, o Decreto nº 94.406/1987, a Resolução Cofen nº 303/2005 e a Resolução Cofen nº 782/2025, alterada pela Resolução Cofen nº 784/2025, reconhecem e legitimam a atuação do Enfermeiro na gestão do PGRSS, atribuindo-lhe competências relacionadas ao planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento, implementação de protocolos, capacitação de equipes e acompanhamento da conformidade dos processos relacionados ao gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde. Todavia, tais normativas não estendem a competência profissional da Enfermagem às atividades técnicas especializadas que compõem o PRECEND.

24. Verifica-se que o PRECEND possui natureza eminentemente ambiental e sanitária, envolvendo atividades como caracterização físico-química de efluentes, interpretação de parâmetros ambientais, elaboração e execução de planos de automonitoramento, avaliação da eficiência de sistemas de tratamento e tomada de decisões técnicas relacionadas à conformidade ambiental. Tais atividades demandam conhecimentos específicos e habilitação técnica compatível com as áreas de saneamento, engenharia ambiental, engenharia química, química ou outras profissões afins legalmente habilitadas, observadas as competências definidas em suas respectivas legislações profissionais.

25. Diante do exposto, conclui-se que o ERT pelo PGRSS poderá participar dos processos institucionais relacionados ao PRECEND, especialmente no que se refere à integração das ações de biossegurança, vigilância sanitária, educação permanente, gerenciamento de riscos, monitoramento de indicadores institucionais, elaboração de fluxos operacionais e articulação entre os diversos setores envolvidos na gestão ambiental da instituição de saúde.

26. Entretanto, tal participação possui caráter complementar e interdisciplinar, não se confundindo com a assunção da responsabilidade técnica, da gestão especializada ou da tomada de decisão sobre as atividades de controle, monitoramento e tratamento de efluentes, cuja execução e responsabilidade competem aos profissionais legalmente habilitados para essa finalidade.

 

4. REFERÊNCIAS

BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Resolução nº 430, de 13 de maio de 2011. Dispõe sobre condições e padrões de lançamento de efluentes. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2011.

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498/1986.

BRASIL. Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973. Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.

COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (COPASA). Norma Técnica T.187/6: Lançamento de efluentes não domésticos no sistema de esgotamento sanitário. Belo Horizonte, 2018.

COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (COPASA). Programa de Recebimento e Controle de Efluentes Não Domésticos (PRECEND).

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução nº 303, de 23 de junho de 2005. Dispõe sobre a autorização para o enfermeiro assumir a responsabilidade técnica pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS).

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução nº 564, de 6 de novembro de 2017. Aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Resolução nº 782, de 9 de julho de 2025, alterada pela Resolução Cofen nº 784, de 04 de agosto de 2025. Institui os procedimentos necessários para concessão, renovação e cancelamento do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica de Enfermagem e define as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico.

MINAS GERAIS. Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário (ARSAE-MG). Resolução nº 015, de 24 de janeiro de 2012. Belo Horizonte, 2012.

MINAS GERAIS. Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário (ARSAE-MG). Resolução nº 040, de 03 de outubro de 2013. Belo Horizonte, 2013.

Parecer elaborado e discutido por: Dr. Arthur Antunes Soares Lopes – Coren-PI 393.385-ENF; com a colaboração do Dr. Antônio Francisco Luz Neto – Coren-PI 313.978-ENF – Colaborador e Coordenador; Dra. Cleide Mazuela Canavezi – Coren-SP 12.721-ENF; Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho – Coren-RO 111.710-ENF; Dr. José Maria Barreto de Jesus – Coren-PA 20.306-ENF; Dra. Natália Augusto Rodrigues Bortolotti – Coren-SP 211.931-ENF; e Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho – Coren-CE 56.145-ENF.

Parecer aprovado na 590ª Reunião Ordinária de Plenário em 26 de junho de 2026.

 

Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO – Coren-PI 313.978- ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 20/07/2026, às 22:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por CLEIDE MAZUELA CANAVEZI – Coren-SP 12.721-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 21/07/2026, às 13:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ARTHUR ANTUNES SOARES LOPES – Coren-PI 393.385-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 21/07/2026, às 14:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020

Documento assinado eletronicamente por NATALIA AUGUSTO RODRIGUES BORTOLOTTI – Coren-SP 211.931-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 21/07/2026, às 14:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ MARIA BARRETO DE JESUS – Coren-PA 20.306-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 31/07/2026, às 09:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JORGE DOMINGOS DE SOUSA FILHO – Coren-RO 111.710-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 03/08/2026, às 14:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO – Coren-CE 56.145-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 03/08/2026, às 15:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de
novembro de 2020.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.cofen.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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