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PARECER Nº 43/2026/CÂMARAS TÉCNICAS DE ENFERMAGEM


05.08.2026

PROCESSO Nº 00196.004099/2023-73 

ELABORADO POR: CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DE ENFERMAGEM

ASSUNTO: SUPERVISÃO DA PRÁTICA CLÍNICA EM CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENFERMAGEM OBSTÉTRICA.

 

  Parecer técnico sobre a supervisão da prática clínica em cursos de especialização em Enfermagem Obstétrica. Fundamentação na Lei nº 7.498/1986, Decreto nº 94.406/1987, Lei nº 9.394/1996 e Resoluções Cofen nº 516/2016 e nº 672/2021. Necessidade de supervisão formal, avaliação e validação das competências da especialidade por Enfermeiro Obstetra devidamente habilitado. Possibilidade de colaboração multiprofissional no processo formativo. Impossibilidade de substituição da supervisão privativa do Enfermeiro Obstetra por profissional de outra categoria.

 

1. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de processo originado de solicitação de parecer acerca do registro de título de especialista em Enfermagem Obstétrica, no qual, no curso da instrução, surgiu controvérsia específica sobre a validade da supervisão da prática clínica realizada por médica obstetra em curso de pós-graduação lato sensu. Os autos registram que a profissional interessada informou ter cursado especialização em Enfermagem Obstétrica e que, diante da alegada inexistência de Enfermeiros obstetras na localidade em que residia, parte das atividades práticas foi acompanhada por médica ginecologista e obstetra, circunstância refletida no relatório de estágio juntado ao prontuário.

2. No curso da tramitação, o Parecer nº 15/2024/COFEN/CAMTEC/CTEPIENF havia sugerido apreciação favorável ao registro, inclusive com menção de que a Resolução Cofen nº 516/2016, alterada pela Resolução Cofen nº 672/2021, não atingiria o caso concreto em razão da data de início do curso. Posteriormente, a matéria foi submetida ao Plenário do Cofen, conforme extrato da 573ª Reunião Ordinária de Plenário. O parecer anterior foi rejeitado, o registro do título da profissional foi concedido e, em paralelo, foi deliberado que as Câmaras Técnicas competentes emitiriam parecer conjunto exclusivamente sobre o mérito da questão remanescente, qual seja, esclarecer se a supervisão da prática clínica, conforme determinada pela Resolução Cofen nº 516/2016, deve ser realizada exclusivamente por Enfermeiros ou se pode ocorrer em colaboração com outros profissionais, como médicos.

3. É, portanto, nessa moldura que se apresenta o presente parecer: não se examina mais o cabimento do registro do título da interessada, já decidido pelo Plenário, mas apenas a interpretação técnico-jurídica da supervisão da prática clínica em cursos de especialização em Enfermagem Obstétrica.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE 

4. A questão deve ser enfrentada com método e sem simplificações indevidas. Não se discute aqui se médicos podem participar da formação em Enfermagem Obstétrica. Evidente que podem. A assistência obstétrica, por sua própria natureza, é campo em que a interação multiprofissional é frequente, útil e desejável. O verdadeiro ponto de definição é outro: saber se essa participação colaborativa se confunde com a supervisão formal da prática clínica do pós-graduando, isto é, com a função de orientar, avaliar, validar competências e atestar a adequada formação especializada do enfermeiro obstetra.

5. Essa distinção é central. Há diferença jurídica e pedagógica entre participar do processo formativo e supervisioná-lo formalmente. A participação de outros profissionais de saúde, inclusive médicos, pode ocorrer em aulas, seminários, discussões de caso, vivências assistenciais, integração multiprofissional, atividades de campo e acompanhamento de situações clínicas. Já a supervisão formal da prática clínica tem natureza mais densa: envolve direção pedagógica do aprendizado prático, juízo avaliativo sobre condutas, aferição de competências profissionais, validação de desempenho e responsabilização pelo reconhecimento de que o discente desenvolveu habilidades próprias da especialidade.

6. Todavia, disso não decorre autorização irrestrita para que a supervisão formal seja exercida por qualquer profissional da área da saúde. Tal interpretação, além de reducionista, revela-se juridicamente inadequada e potencialmente incompatível com a sistemática normativa aplicável à formação especializada em Enfermagem. A Resolução Cofen nº 516/2016 insere-se em um microssistema jurídico mais amplo, no qual a formação especializada deve manter estrita coerência com o exercício profissional cuja habilitação se pretende reconhecer. Esse arcabouço normativo é delineado, sobretudo, pela Lei nº 7.498/1986 e pelo Decreto nº 94.406/1987, diplomas que estabelecem as competências, atribuições e limites próprios do exercício profissional da Enfermagem.

7. A Lei nº 7.498/1986, ao regulamentar o exercício da enfermagem, confere ao enfermeiro competências próprias e privativas relacionadas à organização, direção, planejamento, coordenação, execução e avaliação dos serviços e da assistência de enfermagem. No campo obstétrico, reconhece ainda a atuação do enfermeiro na assistência à parturiente e ao parto normal, bem como a identificação de distócias e a adoção de providências até a chegada do médico. O Decreto nº 94.406/1987 reforça essa moldura ao atribuir ao enfermeiro a direção, organização, planejamento, coordenação, execução, avaliação e supervisão das ações de enfermagem. O que emerge desse conjunto normativo é um dado inequívoco: a enfermagem possui autonomia técnico-científica própria, inclusive na esfera obstétrica, e essa autonomia não é apenas assistencial, mas também organizativa, supervisiva e formativa.

8. É exatamente por isso que a supervisão da prática clínica em especialização de Enfermagem Obstétrica não pode ser confundida com mera presença de profissional experiente no cenário de cuidado. O curso forma Enfermeiros obstétricos e sua prática clínica, nesse contexto, não serve apenas para expor o aluno ao ambiente obstétrico; serve para desenvolver e validar competências profissionais próprias da enfermagem obstétrica: raciocínio clínico de enfermagem, tomada de decisão dentro dos limites legais da profissão, condução do cuidado obstétrico sob o paradigma da enfermagem, avaliação do risco, reconhecimento de distócias, articulação com a equipe e responsabilidade ética inerente ao exercício da especialidade.

9. A supervisão formal da prática ultrapassa o mero acompanhamento das atividades, pois envolve certificação, avaliação e validação das competências desenvolvidas. Por essa razão, deve guardar pertinência com a profissão e a especialidade objeto da formação, distinguindo-se da colaboração multiprofissional, que possui natureza apenas assistencial.

10. A Lei nº 9.394/1996 reforça a necessidade de coerência entre formação, perfil do egresso e exercício profissional. Assim, na especialização em Enfermagem Obstétrica, não basta o cumprimento da carga horária, sendo necessário que a supervisão formal da prática clínica esteja vinculada ao próprio campo da enfermagem obstétrica, ainda que o ambiente assistencial seja multiprofissional.

11. O argumento fundado na Lei nº 2.604/1955 não afasta a conclusão adotada. A colaboração de outros profissionais no ensino da enfermagem é juridicamente admissível, especialmente em contextos multiprofissionais. Todavia, essa colaboração não pode substituir a supervisão formal, a avaliação e a validação da prática profissional própria da enfermagem, que devem permanecer vinculadas à própria categoria.

12. A conclusão revela-se técnica, pedagógica e juridicamente adequada, pois preserva a identidade da especialidade, assegura coerência entre formação, supervisão e perfil do egresso, e respeita a autonomia da Enfermagem sem afastar a multiprofissionalidade da assistência obstétrica.

13. Entendimento diverso permitiria que a formação prática de especialidade da Enfermagem fosse supervisionada e validada por profissional estranho à categoria, o que fragilizaria a lógica do reconhecimento do título de especialista e comprometeria a distinção entre cooperação interprofissional e responsabilidade formativa.

14. Assim, a Resolução Cofen nº 516/2016 não impede a colaboração de outros profissionais na prática clínica formativa, mas também não autoriza que essa colaboração substitua o Enfermeiro Obstetra na supervisão formal, avaliativa e certificadora da formação prática.

 

3. CONCLUSÃO

15. Destarte, conclui-se que a supervisão da prática clínica em cursos de especialização em Enfermagem Obstétrica, para fins de formação, aferição e validação das competências próprias da especialidade, não pode ser integralmente atribuída, delegada ou substituída por profissional estranho ao núcleo profissional da Enfermagem.

16. É certo que a participação de outros profissionais de saúde no processo formativo, mostra-se juridicamente possível e pedagogicamente pertinente, especialmente em atividades de natureza complementar, interdisciplinar e assistencial, tais como discussão de casos, integração multiprofissional, acompanhamento clínico e apoio técnico-pedagógico.

17. Todavia, a supervisão formal da prática clínica, entendida como a responsabilidade pela condução pedagógica central, pela avaliação do desempenho do discente e pela validação das competências específicas da Enfermagem Obstétrica, permanece sob responsabilidade de Enfermeiro Obstetra habilitado.

18. Tal entendimento decorre da preservação da autonomia técnico-científica da Enfermagem, da coerência entre formação e exercício profissional e da interpretação sistemática da Resolução Cofen nº 516/2016, que não autoriza a substituição do Enfermeiro Obstetra na supervisão da formação prática da especialidade.

 

4. REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955. Regula o exercício da enfermagem profissional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 21 set. 1955.

BRASIL. Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 26 jun. 1986.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 23 dez. 1996.

BRASIL. Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987. Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 9 jun. 1987.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução Cofen nº 516, de 23 de junho de 2016. Normatiza a atuação e o registro de títulos de pós-graduação lato e stricto sensu concedidos a enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 27 jun. 2016.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução Cofen nº 672, de 19 de agosto de 2021. Altera a Resolução Cofen nº 516/2016, que normatiza a atuação e o registro de títulos de pós-graduação lato e stricto sensu concedidos a enfermeiros e aprova a lista das especialidades. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 20 ago. 2021.

Parecer elaborado e discutido por: Dr. Antônio Francisco Luz Neto – Coren-PI 313.978-ENF – Colaborador e Coordenador; Dra. Cleide Mazuela Canavezi – Coren-SP 12.721-ENF; Dr. Jorge Domingos de Sousa Filho – Coren-RO 111.710-ENF; Dr. Arthur Antunes Soares Lopes – Coren-PI 393.385-ENF; Dra. Natália Augusto Rodrigues Bortolotti – Coren-SP 211.931-ENF; e Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho – Coren-CE 56.145-ENF e Dr. José Maria Barreto de Jesus – Coren-PA 20.306-ENF

Parecer aprovado na 589ª Reunião Ordinária de Plenário em 20 de maio de 2026.

 
Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO – Coren-PI 313.978- ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 20/07/2026, às 22:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por CLEIDE MAZUELA CANAVEZI – Coren-SP 12.721-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 21/07/2026, às 13:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ARTHUR ANTUNES SOARES LOPES – Coren-PI 393.385-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 21/07/2026, às 13:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por NATALIA AUGUSTO RODRIGUES BORTOLOTTI – Coren-SP 211.931-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 21/07/2026, às 14:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOSÉ MARIA BARRETO DE JESUS – Coren-PA 20.306-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 31/07/2026, às 09:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JORGE DOMINGOS DE SOUSA FILHO – Coren-RO 111.710-ENF, Membro(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 03/08/2026, às 14:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO – Coren-CE 56.145-ENF, Coordenador(a) da Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem, em 03/08/2026, às 15:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

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