RESOLUÇÃO COFEN Nº 352/2009 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 425/2012

Altera dispositivos da Resolução COFEN nº 342/2009, publicada no D.O.U. de 19 de janeiro de 2009, seção 01 pág. 94, relativos ao emprego público comissionado, e dá outras providências

28.08.2009

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 425/2012

 

Altera dispositivos da Resolução COFEN nº 342/2009, publicada no D.O.U. de 19 de janeiro de 2009, seção 01 pág. 94, relativos ao emprego público comissionado, e dá outras providências.

 

O Presidente e o Secretário do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 8º, incisos IV e XIII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, c/c com disposições do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução COFEN nº 242/2000, especialmente no preceptivo do art. 13, incisos, IV e XLIX; e,

CONSIDERANDO que, a Constituição Federal excepciona a regra da prévia aprovação em concurso público para a investidura no cargo ou emprego público, autorizando as nomeações para cargo ou emprego em comissão, na forma legalmente prevista, de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, parte final, da CF/88);

CONSIDERANDO que, à norma do art. 37, V, da Constituição Federal, parte dos cargos ou empregos públicos devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;

CONSIDERANDO que a Lei 8.460, de 17 de setembro de 1992, que “Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências”, foi editada com a finalidade de regulamentar o disposto no art. 37, V, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, o legislador federal, ao regulamentar a matéria constitucional em questão, limitou-se a estabelecer regras direcionadas exclusivamente aos órgãos do Poder Executivo, ao dispor que: “Os dirigentes dos órgãos do Poder Executivo deverão destinar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos cargos de Direção e Assessoramento Superior de níveis DAS-1, DAS-2 e DAS-3 a ocupantes de cargo efetivo, lotados e em exercício nos respectivos órgãos” (art. 14, da a Lei nº 8.460/92);

CONSIDERANDO que, a Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, confere ao COFEN a competência originária, legitimidade e o poder de expedir instruções necessárias ao pleno funcionamento das unidades vinculadas;

CONSIDERANDO a imprecisão da Lei nº 8.460/1992, e o fato do Conselho Federal de Enfermagem, mediante a utilização de mecanismos de autogestão, autorizados pela Lei que o criou, poder expedir normativos de sua competência, inclusive para os fins de criação de emprego público, mediante critérios por ele mesmo estabelecidos;

CONSIDERANDO que, não obstante a Lei nº 8.460/1992 não alcançar diretamente os conselhos de fiscalização de profissões definidas, fato é que a mesma serve de parâmetros aos referidos conselhos, para a edição de normas regulamentadoras da matéria, conforme entendimento esposado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 341/2004;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais a que se subordina a Administração Pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. E, também, o princípio da proporcionalidade que deve ser observado na criação do emprego público de livre nomeação e exoneração, guardada a relação aos cargos efetivos;

CONSIDERANDO o inteiro teor da Súmula Vinculante nº 13 do STF.

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do COFEN proferida na 378ª ROP;

CONSIDERANDO tudo mais quanto dos autos consta,

left;">RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 9º, 10, caput, 11 e 12 da Resolução COFEN nº 342/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o parágrafo único ao art. 11:

“Art. 9º É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, dos seus pares ou de servidor do mesmo conselho de enfermagem investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada no âmbito de sua unidade administrativa jurisdicional, ou decorrente de ajustes recíprocos.

Art. 10 Os dirigentes do respectivo Conselho de Enfermagem deverão destinar 30% (trinta por cento) dos empregos públicos de que trata esta Resolução ao exercício por servidores ocupantes de empregos públicos de carreira, observadas a necessidade do conselho, a peculiaridade do emprego público e as condições técnicas e habilidades empregado a ser nomeado.

Art. 11. O preenchimento dos empregos públicos em comissão será de livre nomeação e exoneração do Presidente da Autarquia, mediante Portaria devidamente homologada pelos Plenários do COFEN ou dos CORENS, conforme o caso.

Parágrafo único. Na criação dos empregos públicos em comissão de que trata esta Resolução, o COFEN e os CORENS deverão observar o limite máximo de 30% (trinta por cento) do quantitativo total estabelecido para os seus quadros efetivos.

Art. 12. Na criação dos empregos públicos de que trata esta Resolução, os Conselhos de Enfermagem deverão observar as suas necessidades que deverão adequar-se à previsão e recursos orçamentários que dispõe não podendo o seu ato comprometer a sua Administração.”

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 2009.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
COREN-RO nº 63.592
Presidente

 

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
COREN-SC nº. 25.336
Primeiro-Secretário

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