ORDEM DE SERVIÇO COFEN Nº 004/2017

ORIENTAÇÕES SOBRE A NECESSIDADE DE SE NORMATIZAR, INTERNAMENTE, OS TRÂMITES PROCESSUAIS QUANTO À EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO, PREVIAMENTE À ASSINATURA DE CONTRATOS, ACORDOS E AFINS.

09.01.2018

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei n° 5,905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n°. 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO o disposto no art. 60 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, que expressamente veda a realização de despesa sem prévio empenho;

CONSIDERANDO os termos do Ofício n° 1925/2014-TCU/SELOG, datado de 03/09/2014, encaminhado ao Cofen, e que considerou irregular a prática de assinaturas de contratos, acordos e afins sem a prévia emissão de nota de empenho;

CONSIDERANDO os termos do Memorando n° 20/DLC-PROGER/2017-P, de 6 de setembro de 2017, que recomenda a normatização interna dos trâmites processuais relativamente ao que dispõe o art. 60 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando mitigar riscos e promover a adequação de procedimentos relativos a contratos, acordos e afins;

RESOLVE:

Art. 1ª Determinar à Procuradoria Geral, ao Departamento de Licitações e Contratos, ao Departamento Administrativo, à Assessoria Técnica, à Comissão Permanente de Licitações, à Assessoria de Planejamento, ao Departamento Financeiro, à Controladoria Geral, à Divisão de Controle Interno, à Auditoria Interna e à Secretaria Geral que adotem, obrigatoriamente, o trâmite processual de emissão de nota de empenho anteriormente à assinatura de contratos, acordos e afins, em estrita obediência às normas legais acima citadas.

Art. 2° Fica terminantemente proibida a assinatura de contratos, acordos e afins sem a prévia emissão da respectiva nota de empenho referente à despesa.

Art. 3º É de responsabilidade dos órgãos internos do Cofen, citados no art. 1º desta Ordem de Serviço, proceder a verificação do cumprimento da presente ordem.

Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua assinatura.

Brasília, 15 de setembro de 2017.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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