RESOLUÇÃO COFEN Nº 580/2018 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 747/2024

Altera o Anexo da Resolução Cofen nº 560/2017, que atualiza o Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais. Identificação obrigatória de gêneros masculino e feminino.

09.07.2018

Revogada pela Resolução Cofen nº 747/2024 

 

Altera o Anexo da Resolução Cofen nº 560/2017, que atualiza o Manual de Procedimentos Administrativos
para registro e inscrição de profissionais. Identificação obrigatória de gêneros masculino e feminino.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a competência do Cofen descrita no art. 8º, inciso IX e art. 15, inciso XII, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, e no artigo 23, inciso XIV, ambos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar resoluções e deliberar sobre pareceres e instruções para uniformidade de procedimentos para o regular funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e uniformizar os procedimentos e normas administrativas para registro de títulos e concessão de inscrição profissional, com a introdução nesses normativos do gênero feminino quando da emissão da carteira profissional para Enfermeiras e Técnicas de Enfermagem, como instrumento de consolidação e valorização da mulher na relação com a atividade trabalho, bem como suas manifestações e repercussões, nesse e em outros âmbitos;

CONSIDERANDO que 85,1% das pessoas inscritas no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem são do gênero feminino, conforme Pesquisa Perfil da Enfermagem do Brasil/2015;

CONSIDERANDO o oficio COREN-SE GAB nº 0556/2017, o Parecer de Relatora nº 275/2017 e tudo o mais o que consta no Processo Administrativo Cofen nº 0672/2017;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen, durante a realização de sua 502ª ROP,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o anexo da Resolução Cofen nº 560/2017, publicada no Diário Oficial da União, nº 205, de 25/10/2017, pág. 93 – Seção I, que aprovou na forma do regulamento anexo, a ser utilizado pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais, que está disponível no sítio de internet do Cofen (www.portalcofen.gov.br).

Art. 2º As normas administrativas para registro de títulos, concessão de inscrição, inscrição remida, suspensão de inscrição, cancelamento e reinscrição, inscrição secundária, substituição e renovação da carteira profissional de identidade e transferência de inscrição, que integram o anexo da Resolução Cofen nº 560/2017, em todos os seus dispositivos deverão constar a identificação dos gêneros feminino e masculino.

Art. 3º A carteira profissional deverá obrigatoriamente ser emitida com a identificação do gênero masculino ou feminino, conforme seja solicitado pela pessoa inscrita no Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 4º Os dispositivos abaixo, todos das normas administrativas para registro de títulos, concessão de inscrição, inscrição remida, suspensão de inscrição, cancelamento e reinscrição, inscrição secundária, substituição e renovação da carteira profissional de identidade e transferência de inscrição, que integram o anexo da Resolução Cofen nº 560/2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 16 […]

§ 1º. As cópias apresentadas deverão ser confrontadas com os originais, que poderão ser apresentados na forma digital, desde que oficial, e autenticadas por servidor do Coren.

Art. 21. […]

§ 1º O prazo a que se refere o caput do presente artigo pode ser prorrogado por igual período mediante requerimento.

Art. 30. […]

III. Estar quite com todas as obrigações financeiras junto ao Conselho Regional de Enfermagem. Relativo a anuidade do ano em exercício, se o pedido for protocolizado até 31 de março o inscrito ficará isento do pagamento da mesma. Após esta data o inscrito deverá efetuar o pagamento proporcional aos meses transcorridos até a data da apresentação do pedido.

Art. 34. Relativo a anuidade do ano em exercício, se o pedido for protocolizado até 31 de março o inscrito ficará isento do pagamento da mesma.

Art. 39. A existência de débitos não é impedimento para o cancelamento da inscrição.

Art. 40. Relativo a anuidade do ano em exercício, se o pedido for protocolizado até 31 de março o inscrito ficará isento do pagamento da mesma. Após esta data o inscrito será devedor dos duodécimos da anuidade correspondentes ao período transcorrido até a data de apresentação do pedido de cancelamento.

Art. 57. O pagamento da anuidade do exercício, mesmo que tenha sido parcelado, deverá ser efetuado ao Conselho Regional de Enfermagem de origem.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 6º Dê ciência, cumpra-se.

Brasília, 6 de julho de 2018.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

 

LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário

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