DECISÃO COFEN Nº 12/2011 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 425/2012

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, como bem assim pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução COFEN nº 242, de 31 de agosto de 2000; e,

23.03.2011

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 425/2012

 

Institui cargo em comissão de Controlador Geral de Chefias de Divisões, e dá outras providências.

 

O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, como bem assim pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução COFEN nº 242, de 31 de agosto de 2000; e,

CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem constituem-se em órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem, nos termos do art. 2º da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que “o Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão tabela própria de pessoal, cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho” (art. 19 da Lei 5.905/73);

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 37, Inc. II da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988;

CONSIDERANDO o estabelecido no art. 13, Inc. XXXIII, do Regimento Interno do COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº 242, de 31 de agosto de 2000;

CONSIDERANDO que, ao COFEN é conferida a faculdade de criar, através de Ato Resolutivo, cargos em comissão de livre nomeação e exoneração;

CONSIDERANDO que o cargo em comissão é preenchido com o pressuposto da temporalidade e ocupado por pessoa que desfruta da confiança daquele que nomeia ou propõe a sua nomeação;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do COFEN, na 398ª Reunião Ordinária Plenária do mês de Janeiro do ano de 2011;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução COFEN nº 373/2011, “institui Controladoria Geral das atividades administrativas do Conselho Federal de Enfermagem”, e a necessidade de regulamentá-la;

CONSIDERANDO tudo mais que consta do PAD COFEN Nº 474/2010;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam instituídos, em nível de apoio e assessoramento imediato à Diretoria do COFEN, nos termos da Resolução COFEN nº 373/2011, os empregos em comissão de livre nomeação e exoneração de Controlador Geral e de Ouvidor, que poderão ser ocupados por empregados públicos efetivos ou por pessoas de confiança da autoridade máxima competente para preenchê-los, estranhas aos quadros do Conselho Federal de Enfermagem.

Parágrafo único – Quando o emprego público for ocupado por empregado efetivo do Conselho Federal de Enfermagem, fará jus a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração atribuída ao emprego respectivo.

Art. 2º Ficam criados ainda, em mesmo nível de apoio e assessoramento de que tratam o art. 1º, as funções gratificadas de Chefe de Divisão de Auditoria Interna e de Chefe de Divisão de Controle Interno, que serão exercidas por empregados públicos do quadro efetivo do Conselho Federal.

Art. 3º Os quantitativos de empregos, funções gratificadas e o valor das respectivas remunerações estão dispostos no Anexo I, que é parte integrante desta Resolução.

Art. 4º É vedada a ocupação de cargos comissionados por cônjuges ou companheiros e parentes até o terceiro grau do Presidente e demais Conselheiros do COFEN.

Art. 5º A competência para o preenchimento dos cargos em comissão de que trata o art. 1º desta Decisão será do Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, sob o critério de sua livre escolha, cujo ato de nomeação deverá ser homologado pelo Plenário do COFEN.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 18 de março de 2011.

 

MANOEL CARLOSNERI DA SILVA
Presidente

 

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
Primeiro Secretário

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