RESOLUÇÃO COFEN Nº 389/2011 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 570/2018

Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen /Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a enfermeiros e lista as especialidades

20.10.2011

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 570/2018

 

Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen /Conselhos Regionais de Enfermagem,
os procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e
stricto sensu concedido a enfermeiros e lista as especialidades.

 

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000,

CONSIDERANDO a Lei do Exercício Profissional nº 7.498/1986 em seu artigo 11, que explicita as atividades privativas do Enfermeiro e o desempenho de suas funções, impõe-se a qualificação do Enfermeiro com bases em critérios técnicos e científicos;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos para registro de títulos de pós-graduação lato e stricto sensu no âmbito do Sistema Cofen / Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que compete ao Cofen manter atualizado o registro cadastral de seus profissionais inscritos, e, que tais assentamentos devem retratar o perfil da população de Enfermeiros a fim de estabelecer politicas de qualificação do exercício profissional;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do PAD – COFEN n° 571/2010, PAD COFEN nº 314/211 e a deliberação do Plenário em sua 407ª Reunião Ordinária,

RESOLVE:

Art. 1º Ao Enfermeiro detentor de títulos de pós graduação (lato e stricto sensu) é assegurado o direito de registra-los no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição, conferindo legalidade para atuação na área especifica do exercício profissional.

Art. 2º Os títulos de pós-graduação lato e stricto sensu emitidos por Instituições de Ensino Superior, especialmente credenciadas pelo Ministério da Educação – MEC, ou concedidos por Sociedades, Associações ou Colégios de Especialistas, da Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema Cofen / Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante do diploma ou certificado apresentado.

§ 2º O diploma de mestre ou de doutor e o certificado de especialista, obtidos no exterior, somente serão registrados após revalidação em Instituição de Ensino Superior Nacional, atendidas as exigências do Conselho Nacional de Educação – CNE.

§ 3º A modalidade de Residência em Enfermagem terá registro no Conselho Regional de Enfermagem, nos moldes de Especialidade conforme área de abrangência.

Art. 3º O título de pós-graduação emitido por instituições credenciadas pelo MEC será registrado mediante apresentação de:

a) requerimento dirigido à Presidência do Conselho Regional em que o profissional tenha sua inscrição principal;

b) original do diploma ou certificado, onde conste autorização da Instituição para oferta do Curso e carga horária (lato sensu), ou reconhecimento do curso pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e CNE (stricto sensu).

§ 1º – Os certificados ou diplomas de pós-graduação emitidos por instituições estrangeiras deverão ser acompanhados de comprovante de revalidação no Brasil.

§ 2º – O Sistema Cofen / Conselhos Regionais de Enfermagem somente procedera o registro de títulos de pós-graduação lato sensu, quando iniciado, após conclusão da graduação, conforme inciso III do art. 44 da LDB.

Art. 4º O título concedido por Sociedades, Associações ou Colégios de Especialistas será registrado mediante apresentação de:

a) requerimento dirigido à Presidência do Conselho Regional em que o profissional tenha sua inscrição principal;

b) cópia do edital concernente à realização da prova, de abrangência nacional, publicado em jornal de grande circulação.

c) original do certificado, onde conste, em cartório, o registro do estatuto da Sociedade, Associação ou Colégio de Especialistas;

§ 1º Em caso de títulos concedidos por Sociedade, Associação ou Colégio de Especialistas, tendo como critério a experiência profissional, deverá o Enfermeiro ter comprovado atividade de ensino, pesquisa e/ou assistência na área da especialidade requerida de, no mínimo, três (3) anos.

§ 2º Para o registro de títulos de que trata paragrafo 1º, a entidade emitente do título deve estar cadastrada junto ao Cofen, apresentando os seguintes documentos:

a) requerimento dirigido à Presidência do Cofen;

b) cópia da ata de constituição e do estatuto da entidade, devidamente registrados em cartório, comprovando, este último, a realização de prova para concessão do título como uma de suas finalidades;

c) relação dos critérios utilizados para a emissão do título, seja por meio de prova ou por comprovação de tempo de experiência profissional, que não poderá ser inferior a três (3) anos.

Art. 5º As Especialidades de Enfermagem e suas áreas de abrangência reconhecidas pelo Cofen, encontram-se listadas no anexo desta Resolução. Aquelas que porventura não contempladas ou criadas após o presente ato, serão, após apreciação pelo Pleno do COFEN, objetos de norma própria.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Cofen n° 261/2001 e a Resolução Cofen nº 290/2004.

Brasília, 18 de outubro de 2011.

 

JULITA CORREIA FEITOSA
Presidente em Exercício

GELSON L. DE ALBUQUERQUE
Primeiro-Secretário

 

Publicada no DOU nº 202, de 20 de outubro de 2011, pág. 146 – Seção 1

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