RESOLUÇÃO COFEN Nº 752 DE 10 DE MAIO DE 2024


13.05.2024

Cria empregos públicos em comissão, funções gratificadas e gratificação
no Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN), no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, de 15 de setembro de 2023, e 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da estrutura administrava com vistas ao aprimoramento da governança do Conselho Federal de Enfermagem e ao atendimento de forma plena às boas práticas de gestão pública, de modo a maximizar esforço organizacional no cumprimento das regras constantes nos dispositivos legais e regimentais que norteiam as ações do Cofen; 

CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, autoriza a definição de sua estrutura administrativa por meio da criação de assessorias, departamentos, divisões e setores, disciplinando seus objetivos, atribuições e respectivos vínculos internos, respeitados os limites de gastos com pessoal, dotação orçamentária e disponibilidade financeira; 

CONSIDERANDO que cabe ao Cofen, face à dinâmica da Gestão Pública, promover a qualquer tempo a reorganização e reestruturação administrativa, devendo sempre manter atualizado seu organograma institucional; 

CONSIDERANDO que, nos termos do Regimento Interno do Cofen, cabe ao Plenário aprovar a Política de Recursos Humanos, criar cargos, funções e assessorias, fixar salários e gratificações, bem como fixar valores de vencimentos e vantagens dos empregados públicos; 

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI nº 00196.002976/2024-52 e a deliberação do Plenário em sua 1ª Reunião Extraordinária de Plenário da Gestão 2024/2027, ocorrida em Brasília-DF, no dia 8 de maio de 2024. 

RESOLVE: 

 

CAPÍTULO I – DOS EMPREGOS EM COMISSÃO

Art. 1º Ficam criados os empregos públicos em comissão de assessoramento e chefias de unidades funcionais, de livre nomeação e exoneração, descritos no Anexo I desta resolução. 

Art. 2º Os empregados públicos do quadro efetivo do Cofen que venham a ocupar empregos públicos em comissão farão jus à remuneração integral do emprego efetivo, acrescido, a título de gratificação, de cinquenta por cento (50%) do valor atribuído ao emprego comissionado.

Art. 3º Na criação dos empregos públicos em comissão, os Conselhos de Enfermagem deverão observar o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do quantitativo total estabelecido para os seus quadros efetivos. 

Art. 4º Os Conselhos de Enfermagem deverão destinar no mínimo 30% (trinta por cento) dos empregos públicos em comissão aos empregados públicos efetivos, observadas a necessidade do conselho, a peculiaridade do emprego público e as condições técnicas e habilidades do empregado efetivo a ser nomeado. 

Art. 5º Os valores das remunerações dos empregos públicos comissionados do Cofen estão dispostos no Anexo II.

Art. 6º O preenchimento dos empregos públicos em comissão será de livre nomeação e exoneração do Presidente do Conselho, mediante Portaria devidamente homologada pelo Plenário do Cofen. 

Art. 7º Na criação dos empregos públicos em comissão, os Conselhos de Enfermagem deverão observar as suas necessidades, respeitando a finalidade institucional do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira, não podendo o seu ato comprometer a sua Administração. 

Art. 8º Os empregados públicos que ocuparem os cargos comissionados de Assessores Técnicos, deverão atender a um dos critérios do nível do cargo comissionado a ele atribuído:

I – Assessor Técnico Nível 1: O ocupante de cargo de Assessor Técnico de Nível 1 deverá atender no mínimo um dos seguintes critérios: 

a) Possuir experiência profissional de, no mínimo, 1 (um) ano em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função de assessoria. 

b) Possuir conhecimentos compatíveis com a área de atuação.

II – Assessor Técnico Nível 2: O ocupante de cargo de Assessor Técnico de Nível 2 deverá atender no mínimo um dos seguintes critérios:

a) Possuir experiência profissional de, no mínimo, 1 (um) ano em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função de assessoria.

b) Ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança por no mínimo 1 (um) ano em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo.

III – Assessor Técnico Nível 3: O ocupante de cargo de Assessor Técnico de Nível 3 deverá atender no mínimo um dos seguintes critérios:

a) Possuir experiência profissional de, no mínimo, 1 (um) ano em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função de assessoria.

b) Ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança por no mínimo 1 (um) ano em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo.

IV – Assessor Técnico Nível 4: O ocupante de cargo de Assessor Técnico de Nível 4 deverá atender no mínimo um dos seguintes critérios:

a) Possuir experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função de assessoria.

b) Ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança por no mínimo 1 (um) ano em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo.

V – Assessor Técnico Nível 5: O ocupante de cargo de Assessor Técnico de Nível 5 deverá atender no mínimo um dos seguintes critérios:

a) Possuir experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função de assessoria.

b) Possuir habilidade de liderança, boa comunicação e ter exercido a função de chefia, por no mínimo 1 (um) ano, correspondente à área em que irá ocupar.

VI – Assessor Técnico Nível 6: O ocupante de cargo de Assessor Técnico de Nível 6 deverá atender no mínimo um dos seguintes critérios:

a) Possuir experiência profissional de, no mínimo, 4 (quatro) anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função de assessoria.

b) Possuir habilidade de liderança, boa comunicação e ter exercido a função de chefia, por no mínimo 2 (dois) anos, correspondente à área em que irá ocupar.

VII – Assessor Técnico Nível 7: O ocupante de cargo de Assessor Técnico de Nível 7 deverá atender no mínimo um dos seguintes critérios:

a) Possuir experiência profissional de, no mínimo, 5 (cinco) anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função de assessoria.

b) Ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança por no mínimo 4 (quatro) anos em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo.

Art. 9º As relações das atribuições dos empregos públicos comissionados estão na “Descrição de Perfil de Cargo” elaborada pela Divisão de Gestão de Pessoas/Departamento Administrativo/Cofen. 

CAPÍTULO II – DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 10 Ficam criadas as funções gratificadas de livre nomeação e exoneração descritas no Anexo III desta resolução. 

Art. 11 O valor da remuneração das funções gratificadas do Cofen de livre nomeação e exoneração está disposto no Anexo IV. 

Art. 12 As relações das atribuições das funções gratificadas estão na “Descrição de Perfil de Cargo” elaborada pela Divisão de Gestão de Pessoas/Departamento Administrativo/Cofen. 

 

CAPÍTULO III – GRATIFICAÇÃO PARA ATIVIDADE FINALÍSTICA (GAFIS)

Art. 13 Fica instituída a Gratificação para Atividade Finalística (GAFis), em regime integral, no formato de 40 (quarenta) horas semanais. 

§1º A GAFis será atribuída ao enfermeiro, enfermeiro fiscal e/ou advogado do quadro efetivo dos Conselhos Regionais de Enfermagem cedidos ao Cofen para realizarem atividades finalísticas no Departamento de Gestão do Exercício Profissional do Cofen. 

§2º A GAFis é uma gratificação temporária, concedida ao empregado público do Conselho Regional de Enfermagem cedido ao Cofen, devido a sua movimentação de domicílio para exercer as suas atividades na sede do Cofen em Brasília/DF. 

Art. 14 O valor da GAFis está disposto no Anexo V. 

Art. 15 As atribuições relacionadas à gratificação estão na “Descrição da Gratificação” elaborada pela Divisão de Gestão de Pessoas/Departamento Administrativo/Cofen. 

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16 É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de empregado público do mesmo conselho de enfermagem investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada no âmbito de sua unidade administrativa jurisdicional, ou decorrente de ajustes recíprocos. 

Art. 17 Os ocupantes de empregos públicos em comissão, no ato de sua exoneração, não farão jus ao recebimento de verbas indenizatórias de aviso prévio e multa sobre FGTS. 

Art. 18 Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão submeter à homologação do Cofen os atos normativos que tratem da criação de empregos públicos em comissão e funções gratificadas, acompanhado do respectivo estudo de impacto orçamentário e financeiro. 

Art. 19 Esta Resolução entra em vigor no dia 13 de maio de 2024. 

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente 

 

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário

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