RESOLUÇÃO COFEN Nº 312/2007 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 349/2009

Regulamenta o Pagamento de Diárias, Jetons e Auxílios de Representação

28.02.2007

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 349/2009

 

Regulamenta o Pagamento de Diárias, Jetons e Auxílios de Representação.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de sua competência, estabelecida no art. 8º, incisos IV e XIII, da Lei nº. 5.905/73, e no art. 13, incisos IV, XLIX do regimento interno do sistema COFEN/CORENs, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242/2000.

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, § 3º da Lei Federal nº. 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada no D.O.U., de 16.12.04, que autoriza os conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas a editar normas que disciplinam a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação;

CONSIDERANDO a necessidade de meios eficazes de controle de custeio das referidas despesas;

CONSIDERANDO a orientação do TCU no tocante a elaboração dos valores máximos das diárias fundadas na Lei em apreço;

CONSIDERANDO a Decisão aprovada na ROP nº. 347, de 28/02/2007;

RESOLVE:

Art. 1ºA concessão de diárias e o fornecimento de passagens para os conselheiros, assessores, empre gados, representantes do sistema COFEN/CORENs e colaboradores passam a obedecer as normas e critérios estabelecidos na presente resolução.

Art. 2º Farão jus a percepção de diárias aqueles que se desloquem a serviço, da localidade onde têm domicílio ou se encontrem representando o COFEN em outro ponto, dentro e fora do território nacional.

Art. 3º As diárias serão concedidas por dia de afastamento e destinam-se a indenizar o beneficiário por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção acarretadas pela viagem. Parágrafo único. As despesas referentes ao deslocamento até o local de embarque e de desembarque do local de trabalho ou de hospedagem, e vice-versa, integram a atividade de locomoção.

Art. 4º Os valores máximos das diárias, auxílio representação e jetons previstos nesta Resolução são definidos pelo COFEN, com fundamento no § 3º do art. 2º, da lei nº. 11.000, de 15 de dezembro de 2004, observados, no que couberem, os princípios e normas gerais aplicáveis à administração pública.

Art. 5º Serão concedidas por tempo de afastamento da sede de origem do beneficiário em razão do serviço, na seguinte proporção: a) uma DIÁRIA, para cada período relativo a cada dia de afastamento da sede de origem, com pernoite; b) meia DIÁRIA, para cada período relativo a cada dia de afastamento da sede de origem, sem necessidade de pernoite. Parágrafo único. No caso do deslocamento exigir da pessoa designada mais de um dia em transito, quer na ida ou no retorno, a concessão de diárias deve ser justificada.

Art. 6º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, com antecedência de 24 (vinte e quatro horas), ou a critério da autoridade concedente: a) quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do afastamento; b) quando o afastamento compreender período superior a 10 (dez) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente; c) à exceção dos dias de realização de sessões plenárias do COFEN, as propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir de sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, devem estar expressamente justificadas pelo proponente e autorizadas pelo ordenador de despesas.

Art. 7º São elementos essenciais do ato de concessão de diárias:

I. o nome, o cargo ou função do proponente;

II. o nome, o cargo ou função do beneficiário;

III. descrição objetiva do serviço a ser executado;

IV. indicação dos locais onde o serviço será realizado;

V. período provável de afastamento;

VI. o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;

VII. autorização do pagamento de despesas pelo ordenador. § 1º. Serão restituídos, pelo beneficiário, em cinco dias, contados da data de retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso. § 2°. Serão também restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento da sede de origem. § 3º. A restituição de diárias tratada neste artigo ocorrerá exclusivamente mediante depósito bancário na conta-corrente da Entidade, comprovando tal ato perante a administração.

Art. 8º Deverá compor os autos de concessão de diárias:

I – autorização de diárias;

II – recibo de diárias;

III – relatório de viagem e cópia do cartão de embarque ou cópia do bilhete rodoviário; e

IV – cópia da requisição da passagem, mediante o preenchimento dos anexos desta Resolução. § 1º. O relatório de viagem, conforme modelo (anexo), é dispensável à vista do registro de atividades em ata da reunião plenária ou de diretoria, e consignação em lista de presença. § 2º. A emissão dos bilhetes será realizada pela agência de viagens contratada, a partir da reserva solicitada pela secretaria executiva.

Art. 9º Nos casos em que o presidente for o beneficiário, a concessão dos valores será autorizada por dirigente ou funcionário do COFEN para o qual seja delegada competência em caráter geral, para evitar a autoconcessão de diárias (decisão TCU 123/99 – ATA 19/19 – 2ª Câmara), sem prejuízo das prerrogativas do presidente de deliberar sobre os demais aspectos da viagem envolvida.

Art. 10 Os valores das diárias concedidas aos beneficiários desta resolução, são os seguintes:

a) diária básica, para viagens dentro do Estado: até R$ 451,00 (quatrocentos e cinqüenta e um reais);

b) diárias para fora do Estado: no valor da diária básica acrescida de 33% (trinta e três por cento);

c) diária para viagens internacionais em dólares norte-americanos de conformidade com o decreto nº. 3.643, de 26.10.2000. Parágrafo único. Os servidores e colaboradores farão jus a 80% (oitenta por cento) do valor das diárias.

Art. 11 Instituir no âmbito do sistema COFEN/CORENs, o auxílio representação a ser concedido a Conselheiros, funcionários e colaboradores, destinado ao custeio de transporte urbano, alimentação e outras despesas, no desempenho do encargo ou função. § 1º. O teto para o auxilio representação dos conselheiros é de até R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), e a quantidade limita-se ao equivalente a 22 (vinte e dois) auxílios representação por mês. § 2º. O teto para o auxílio representação dos colaboradores é de 50% (cinqüenta por cento) do auxílio representação. § 3º. É vedado o recebimento cumulativo de diárias com o auxílio representação.

Art. 12 Para efeito de concessão de pagamento da gratificação de presença aos conselheiros membros do COFEN e CORENs, em reunião do plenário, deverão ser observados os seguintes preceitos:

I. o valor máximo a ser pago a titulo de comparecimento em cada reunião plenária ou de Diretoria será de 50 % (cinqüenta por cento) do valor da diária básica, individualmente, limitado a 04 (quatro) reuniões;

II. a gratificação do Presidente será acrescida a titulo de participação nos órgãos de deliberação coletiva, do percentual 30% (trinta por cento) sobre o valor do jeton.

Art. 13 Tais parâmetros fixados pelos Conselhos Regionais, para o pagamento de diárias e jetons, serão efetuados através de ato decisório, no âmbito de cada conselho regional e encaminhados ao COFEN para homologação, no prazo de 60 (sessenta) dias, antes da publicação no D.O.E.

Art. 14 Para efetivar-se o disposto nesta resolução, fica condicionado à respectiva previsão orçamentária de cada COREN, a existência de disponibilidade financeira.

Art. 15 É defeso aos conselhos regionais praticarem valores superiores ao estabelecido no presente ato resolutivo.

Art. 16 Os valores fixados nesta resolução serão atualizados trimestralmente, aplicando-se o índice do INPC correspondente à inflação acumulada no semestre.

Art. 17 Os modelos constantes nos anexos I, II, III e IV, fazem parte integrante da presente resolução.

Art. 18 Ficam revogadas as Resoluções COFEN nº. 213/1998 e 216/1999, respectivamente.

Art. 19 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2007.

 

Dulce Dirclair Huf Bais
COREN-MS Nº. 10.244
Presidente

 

Carmem de Almeida da Silva
COREN-SP Nº 2.254
Primeira-Secretaria

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais